Processo 5008181-08.2025.8.24.0058

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008181-08.2025.8.24.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008181-08.2025.8.24.0058/SC AUTOR : ALISETE WEISS ADVOGADO(A) : JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A) : OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A) : ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB MG097649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais" proposta por Alisete Weiss  em face de Banco Mercantil do Brasil SA. Devidamente citado, apresentou o réu defesa em forma de contestação (evento 30.1 ). Em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição e da decadência. Réplica (evento 38.1 ). Decido em saneador. No presente momento - saneamento e organização do processo - cabe ao magistrado resolver as questões processuais pendentes, definir a distribuição do ônus da prova, especificar os meios de prova admitidos, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário for. É o que preceitua o art. 357 e incisos do Código de Processo Civil.  Preliminar:  Falta de  interesse  de agir Sustentou o réu a carência da ação em razão da ausência de interesse processual da demandante. Todavia, a preliminar não merece ser acolhida, visto que desnecessária a formalização de prévia reclamação para propositura da demanda. Prejudiciais de mérito: Prescrição e decadência Não merece prosperar a tese da prescrição trienal levantada pelo requerido no que diz respeito ao contrato firmado em 20/08/2021. A prescrição para a pretensão de desconstituição de negócio jurídico, em se tratando de relação de fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), está sujeita ao prazo deletério de 5 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consigno mudança de entendimento do juízo, atendendo à linha jurisprudencial mais recente do e. TJSC. Ademais, assevero que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, o qual abrange apenas situações de vícios do produto ou do serviço (falha de qualidade dos artigos 18 a 25 do CDC). Cabe anotar que o referido prazo quinquenal, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo (parcelada), somente inicia a sua contagem a partir do vencimento da última prestação. Também importa assinalar que a situação difere das hipóteses de nulidade ou anulabilidade em razão de vício de consentimento ou social, as quais estão sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, consoante art. 178, incisos I a III, do Estatuto Cível. Também difere das demais situações de ato anulável, sujeitas ao prazo de dois anos do art. 179 do Código Civil.  Ainda que cumulativamente deduzida a pretensão sucessiva de reparação cível contratual, esta fica condicionada à prévia concessão da tutela desconstitutiva e, portanto, assume caráter acessório e, então, está sujeita ao mesmo prazo, não se aplicando o lapso trienal do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Corroborando o exposto, cabe transcrever o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR.  PRESCRIÇÃO. ARGUIDO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC OU, AINDA, PRAZO  TRIENAL  CONTIDO NO ART. 206, §3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO ATÉ O…

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