Processo 5008181-24.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008181-24.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5008181-24.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Antonio Ferreira LimaRéu:Banco Bmg S.a SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Antonio Ferreira Lima em desfavor do Banco BMG S.A. , em virtude de negócio jurídico acoimado de ilegal e abusivo. O autor, pessoa idosa e residente em zona rural, alega em sua peça exordial que passou a constatar descontos mensais automáticos em sua conta bancária sob a rubrica "Empréstimo Grupo BMG", no valor fixo de R$ 548,70, logo após o crédito de seu benefício previdenciário. Ao consultar o aplicativo da instituição financeira, deparou-se com o registro do contrato nº 443242030, contendo parcelamento em 15 meses, juros nominais de 13,49% ao mês (356,84% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 14,1% ao mês (397,89% ao ano), prevendo o pagamento total de R$ 8.230,50 para um valor supostamente liberado de R$ 758,60. Aduz que jamais celebrou o referido empréstimo, não assinou documento algum e não recebeu os valores mencionados, classificando a cobrança como indevida e abusiva, acarretando-lhe severo prejuízo financeiro que comprometeu sua subsistência (restou com saldos residuais mínimos na conta). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, fatura de energia elétrica e extratos bancários. Em decisão interlocutória (Evento 14), foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária, concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (Evento 25). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando que a operação impugnada se trata, em verdade, de um Contrato de Refinanciamento de Empréstimo Pessoal ("BMG em Conta") , sob o nº 443242030, firmado por meio eletrônico seguro em 21/01/2025. Esclareceu que a operação englobou o valor total financiado de R$ 3.347,39, sendo R$ 2.484,03 utilizados para a quitação integral do contrato anterior da parte autora (nº 434385230) e R$ 758,60 liberados diretamente na conta corrente do requerente a título de "troco", via TED realizada em 21/01/2025. Juntou o laudo de validação eletrônica da contratação contendo os dados do dispositivo do autor, o documento de identidade apresentado no ato e a foto estilo selfie realizada no momento da assinatura digital, bem como o comprovante de transferência bancária do saldo liberado. Defendeu a legalidade das taxas aplicadas diante do alto risco de inadimplência da modalidade e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação virtual (Evento 29), esta foi infrutífera em razão da ausência de proposta de acordo. A parte autora apresentou réplica (Evento 30), rebatendo as preliminares e…

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