Processo 5008181-62.2025.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008181-62.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE : DEBORA MARQUES VEGHINI ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado por DÉBORA MARQUES VEGHINI contra ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A , ao DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE , objetivando provimento jurisdicional para que seja reconhecido seu direito ao abatimento de 27% do saldo devedor de contrato do FIES, correspondente a 1% por mês de atuação como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante a pandemia da COVID-19, bem como para que os impetrados adotem as providências necessárias à operacionalização do benefício. A parte impetrante sustenta, em síntese, que é médica e que atuou diretamente no enfrentamento da pandemia da COVID-19 em unidades vinculadas ao SUS, no período de março de 2020 a maio de 2022, totalizando 27 meses de trabalho. Afirma, por isso, preencher os requisitos previstos no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. A inicial veio instruída com os documentos colacionados nos eventos 1.2 a 1.25 . No evento 4, CUSTAS1 , a parte impetrante recolheu custas iniciais no importe de R$ 10,64, tendo atribuído inicialmente à causa o valor de R$ 1.000,00, “para efeitos de controle”. Foi proferida decisão no evento 6, DESPADEC1 , determinando a emenda à inicial, para que a parte autora justificasse o valor atribuído à causa, demonstrando sua correspondência com o proveito econômico pretendido, uma vez que pleiteia abatimento de 27% do saldo devedor total do contrato FIES. Em resposta, no evento 10, PET1 , a impetrante informou que o saldo devedor atualizado corresponderia a R$ 103.320,24, razão pela qual o proveito econômico pretendido, equivalente a 27% desse montante, corresponderia a R$ 27.896,46, valor que requereu fosse atribuído à causa. Na mesma oportunidade, a parte impetrante pugnou pela retificação do valor da causa e juntou comprovante de recolhimento das custas complementares, no evento 10, CUSTAS2 , considerando o valor anteriormente recolhido. Foi então proferida decisão no evento 12, DESPADEC1 , por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a notificação das autoridades impetradas para, no prazo de 10 dias, prestarem as informações que reputassem pertinentes, bem como a ciência das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A União manifestou-se no evento 20, PET1 , afirmando ciência da decisão e destacando que a Advocacia-Geral da União detém apenas a representação jurídica do ente federativo, não possuindo informações fáticas sobre o caso concreto, cuja prestação incumbiria à autoridade coatora. Na mesma oportunidade, manifestou interesse no ingresso no feito, requerendo intimação pessoal dos atos processuais vindouros. O FNDE manifestou-se no evento 23, PET1, informando interesse em ingressar no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo. Requereu, ainda, a denegação da segurança, sustentando ausência de ato ilegal ou abusivo, e pugnou pelo prosseguimento do feito somente após a prestação de informações pela autoridade impetrada, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. O Ministério Público Federal, no evento 23, PET1 , declarou ciência dos autos e, não vislumbrando…
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