Processo 5008182-20.2021.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008182-20.2021.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5008182-20.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO CAMPOS, ELINE DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DIAS GIANIZELI - ES34161, JULLIANE SILVA OLIVEIRA - ES36511 Advogado do(a) REQUERIDO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA - MG74175 DECISÃO Trata-se de Ação Indenização por Danos Morais e Estéticos com o Tratamento Com Pedido Liminar proposta por Helio Campos e Eline de Almeida Campos em face de Estado do Espírito Santo e Santa Zita Transportes Coletivos em que se pretende, em antecipação de tutela, o pagamento antecipado dos lucros cessantes, além de valores referentes a cuidados médicos. Decisão saneadora proferida em ID nº. 88946167. Compulsando os autos, verifico que, em petitório de ID nº 95798164, o Estado do Espírito Santo sustenta a responsabilidade subsidiária para figurar no polo passivo da demanda, caso que só deveria compor a lide se a parte comprovar que a concessionária não possui condições financeiras de arcar com uma eventual condenação. Logo, requer o ajuste do saneador para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado. Em petitório de Id.97206459, a Requerida SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA também solicitou ajustes da decisão saneadora, aduzindo que fosse reconsiderada a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa da autora Eline de Almeida Campos, e, subsidiariamente, que fosse consignado expressamente como ponto controvertido os seguintes quesitos: “a) da efetiva pertinência subjetiva da autora Eline de Almeida Campos para formular pedidos indenizatórios próprios; b) da existência, ou não, de vínculo de cuidado direto, cotidiano e permanente entre a autora Eline e o autor Hélio; c) da existência, ou não, de dano moral reflexo próprio, autônomo e indenizável; d) da efetiva comprovação dos supostos danos materiais suportados pela autora Eline; e) do nexo causal entre os prejuízos por ela alegados e o evento narrado na inicial” Diante disso, impugnam a decisão de saneamento de ID nº 88946167. Pois bem. É o relatório. Decido. No caso em exame, assiste razão o ente estatal. O suposto ilícito está atrelado à conduta praticada pelo motorista da Requerida operadora do coletivo, pessoa jurídica de direito privado, a qual presta serviço público na condição de concessionária. Neste tocante, dispõe o art. 25 da Lei 8.987/95, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF, o seguinte: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Como de conhecimento, a concessão de serviço público consiste em contrato administrativo através do qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço. É o caso do serviço de transporte…

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