Processo 5008182-23.2022.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5008182-23.2022.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008182-23.2022.4.03.6102 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: AUTO PECAS CANDIDO TAVARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGNUS BRUGNARA - MG96769-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Auto Peças Cândido Tavares Ltda. contra a sentença de ID 279843107, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto, que, nos autos do mandado de segurança nº 5008182-23.2022.4.03.6102 impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, julgou parcialmente procedentes os pedidos e concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e dos quinze dias que o antecedem, férias indenizadas e respectivo adicional e salário-maternidade, bem como para autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e os critérios e limitações da legislação aplicável. A sentença rejeitou o pedido de afastamento da incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, as férias gozadas, as horas extras, os reflexos no descanso semanal remunerado, o adicional de periculosidade e a quebra de caixa. Não houve condenação em honorários advocatícios. A sentença foi submetida à remessa necessária. Em suas razões recursais, ID 279843117, a parte impetrante sustenta, em síntese, que as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, gratificações, férias gozadas, horas extras, reflexos no descanso semanal remunerado, quebra de caixa e adicional de periculosidade teriam natureza indenizatória e, por isso, não poderiam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Defende que a Lei nº 13.485/2017 e a Portaria RFB nº 754/2018 reconheceram a natureza indenizatória das horas extraordinárias e de outras parcelas, devendo esse tratamento ser estendido às empresas privadas, em observância ao princípio da isonomia. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito de não recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas controvertidas, bem como a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC. Formulou, ainda, pedido de gratuidade da justiça. O preparo recursal foi posteriormente recolhido, conforme guia de ID 279843132 e comprovante de ID 279843134. Foram apresentadas contrarrazões no ID 279843143, nas quais a União sustenta que as verbas controvertidas possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo das contribuições, requerendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 279970379, opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção no mérito, por se tratar de controvérsia relativa a direito individual disponível. O processo esteve sobrestado por força da decisão de ID 281498310, em razão da determinação de suspensão nacional dos feitos que versavam sobre o Tema…

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