Processo 5008182-84.2025.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008182-84.2025.8.21.0087/RS AUTOR : DOUGLAS RAFAEL SOARES MARTINS ADVOGADO(A) : SOPHIA EMILLY MONTEIRO GOMES E ALMEIDA (OAB CE054965) RÉU : RITZEL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) RÉU : CREDALUGA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) ADVOGADO(A) : VANESSA LIMA ANDRADE (OAB MG086484) ADVOGADO(A) : NATANAEL EUGENIO DA SILVA (OAB MG235499) ADVOGADO(A) : LUCAS ADOLPHO RUAS ALVARENGA (OAB MG182400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente feito encontra-se em fase de saneamento e análise de providências urgentes. Recentemente, a procuradora da parte autora apresentou petição de renúncia ao mandato ( Evento 38 ), comprovando a notificação do constituinte. Além disso, foram protocoladas as contestações pelas rés CREDALUGA LTDA. ( Evento 23 ) e RITZEL IMÓVEIS LTDA. ( Evento 22 ), as quais suscitaram preliminares de incompetência territorial , inépcia da inicial , ilegitimidade passiva e impugnaram a gratuidade da justiça . A parte autora apresentou réplica ( Evento 33 ), na qual noticia a interposição de agravo de instrumento, informando que o Tribunal de Justiça concedeu o benefício da AJG e suspendeu a liminar de despejo em processo conexo. Consta, ainda, a efetivação da citação da ré CAREN TATIANA BECK ( Evento 37 ). As questões pendentes de análise são: A regularização da representação processual da parte autora; A manutenção do benefício da gratuidade da justiça; A preliminar de incompetência territorial (cláusula de eleição de foro); As preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; O pedido de tutela de urgência e inversão do ônus da prova; A necessidade de produção de prova pericial. 1. DA RENÚNCIA AO MANDATO E REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil , o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante para que este nomeie sucessor. Durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para evitar prejuízo. No caso dos autos, a subscritora do Evento 38 anexou comprovante de notificação do autor DOUGLAS RAFAEL SOARES MARTINS . Assim, homologo a renúncia . Considerando que o prazo de 10 dias de responsabilidade profissional já se exauriu ou está prestes a findar, é indispensável a intimação pessoal da parte autora para constituir novo patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC . 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As rés impugnaram a concessão da AJG, sustentando que o valor do aluguel (R$ 2.800,00) e a atividade autônoma do autor seriam incompatíveis com a hipossuficiência ( Evento 22, Página 14 ). Entretanto, o autor demonstrou ser isento de Imposto de Renda e colacionou extratos bancários com movimentação inexpressiva ( Evento 9 ). Ademais, conforme noticiado na réplica ( Evento 33, Página 6 ), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no bojo do agravo de instrumento nº 5083398-36.2026.8.21.7000 , concedeu o benefício. Havendo decisão de instância superior sobre a matéria, e inexistindo prova de alteração da condição financeira do autor após tal decisão, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 3. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ELEIÇÃO DE FORO As rés sustentam a incompetência deste juízo em razão de cláusula de eleição de foro prevendo a Comarca de Novo Hamburgo/RS ( Evento 22, Página 3 ). O artigo 63, §…
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