Processo 5008182-89.2025.4.04.7104
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008182-89.2025.4.04.7104/RS EMBARGANTE : TAIANE GILIOLI CELLA SCARAVELLI ADVOGADO(A) : LUIZA SPAGNOL LOURENCO TELLES (OAB RS129566) ADVOGADO(A) : PAULA PARISE (OAB RS058110) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução movido por TAIANE GILIOLI CELLA SCARAVELLI em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando, em síntese, sejam extintas as execuções embargadas. Citada a parte ré, apresentou impugnação ao E12. Réplica ao E18. Vieram os autos conclusos. Preliminares. As preliminares levantadas pela embargante - ilegitimidade passiva para a execução, prescrição e ausência de notificação em relação ao processo se confundem com o mérito e serão analisadas em sentença. Pedido de dilação probatória. Postula a embargante a produção de prova pericial e testemunhal - evento 29, PET1 . Sustenta que há excesso de execução, inconsistências nos valores apresentados quanto à incidência da SELIC, aplicação indevida de juros e possível anatocismo, o que pretende comprovar por meio de perícia contábil. Alega que a prova testemunhal demonstraria que a embargante se retirou da sociedade empresária em 2008, que não exerceu qualquer função de gestão ou administração a partir da sua saída. A União disse não ter provas a produzir - evento 28, PET1 . Compulsando os autos, verifico que as questões trazidas nos presentes embargos configuram-se em matérias de direito e cuja solução independe de especial conhecimento técnico, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil. Nada obstante, consigno que a apuração do quantum debeatur depende do julgamento do mérito da demanda e, por isso, somente poderá ser realizada em posterior fase de liquidação de sentença, no caso de procedência, mesmo que parcial, da ação. Outrossim, a prova da saída da embargante da empresa é essencialmente documental. Desse modo, indefiro o pedido de dilação probatória formulado pela embargante . Esclareço, por oportuno, que a ferramenta para operar eventual insurgência em face deste entendimento é a preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, por não figurar a hipótese de cerceamento do intento de dilação probatória no rol previsto ao art. 1.015 daquele Código. Friso que o entendimento do TRF da 4ª Região é de que inexiste cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito envolvendo contratos bancários. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. GIROCAIXA FACIL OP. 734. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO D JUROS. TABELA PRICE. TARIFA BANCÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos . 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, muito embora não tenha sido pactuada de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula 541 do…
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