Processo 5008184-24.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008184-24.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: MARLENE MENDES CALADO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do CPC/2.015 interposto por MARLENE MENDES CALADO em face de decisão Id 363354076 através da qual foi negado provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Reitera a parte agravante as razões do agravo de instrumento, sustentando ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático. O recurso foi respondido. É o relatório. VOTO A decisão ora agravada foi nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação que visa à suspensão dos efeitos de leilões extrajudiciais decorrentes de procedimento de execução extrajudicial de contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de ausência de fundamentação adequada, em afronta ao disposto no art. 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por não ter o Juízo de origem enfrentado especificamente as teses suscitadas na inicial. No mérito, aduz que não foi pessoalmente intimada acerca da realização dos leilões extrajudiciais, em violação ao disposto no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, tendo tomado conhecimento dos referidos atos apenas após sua realização, por intermédio de terceiros. Afirma que a ausência de intimação compromete a validade do procedimento expropriatório, por impedir o exercício do direito de preferência e inviabilizar o controle da regularidade dos atos praticados, defendendo a nulidade dos leilões e de todos os atos deles decorrentes. Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data de realização do leilão extrajudicial. Sustenta, outrossim, que a ausência de intimação configura fato negativo, devendo ser analisada à luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à credora demonstrar a regularidade do procedimento, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a necessidade de controle judicial do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que este não assegura ao devedor o contraditório e a ampla defesa, especialmente no que se refere à verificação dos valores unilateralmente apontados pelo credor, sendo a via judicial o primeiro momento oportuno para a discussão dessas questões. Defende que eventuais irregularidades nas cláusulas contratuais, nas condições da dívida ou no procedimento adotado podem implicar a nulidade da execução extrajudicial e até mesmo a descaracterização da mora, justificando a concessão da tutela de urgência para resguardar o resultado útil do processo. No tocante ao perigo de dano, sustenta que o imóvel objeto da lide constitui residência da agravante e de seu núcleo familiar, encontrando-se em fase de alienação a terceiros por meio de leilões extrajudiciais, o que enseja risco concreto de perda do bem e de inviabilização do resultado útil da demanda. Aduz que, uma vez alienado o imóvel a terceiro, eventual reconhecimento de irregularidades no procedimento poderá…
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