Processo 5008185-40.2024.8.08.0021

TJES • Execução de Medidas Sócio-Educativas

Tribunal
Número CNJ
5008185-40.2024.8.08.0021
Classe
Execução de Medidas Sócio-Educativas
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude Alameda Francisco Vieira Simões, s/n, Fórum Desembargador Gregório Magno, Bairro Muquiçaba, Guarapari-ES, CEP: 29.214-110, Telefone: (27) 3161-7064, e-mail: 1infancia-guarapari@tjes.jus.br Processos nºs: 5002326-43.2024.8.08.0021 e 5008185-40.2024.8.08.0021. Rte: MINISTÉRIO PÚBLICO - ES. Rdo: BRENO FREIRES RIBEIRO, brasileiro, DN 06/10/2006, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Jussara Freires Leandro e Steve Ramos Ribeiro, residente na Rua Castro Alves, n° 18, debaixo de um pé de manga, Bairro Coroado, Guarapari/ES, tel. (27) 99629-1574 (mãe). SENTENÇA SIMULTÂNEA ANORMAL / MANDADO JUDICIAL / OFÍCIO ADOLESCENTE ATINGIU A MAIORIDADE PENAL / PRATICOU CRIME Examinados. Dispenso o relatório face ao efeito prático desta sentença simultânea, interpretando analogicamente os preceitos contidos no art. 38 da Lei na Lei nº 9.099/1995. Passo a decidir segundo as razões que formaram o meu convencimento. Denota-se nos autos acima referenciados que o representado Breno Freires Ribeiro, já qualificado nos autos completou dezenove (19) anos de idade em 06/10/2025, tendo, a meu juízo, provocado a perda do interesse de agir do Estado em aplicar à essa pessoa adulta medida socioeducativa visando "reeducar" que não mais possui perfil biopsicossocial de adolescente, porquanto não se sujeita à aplicação de medida socioeducativa prevista no Estatuto Menorista, mas à reprimenda corporal prevista para as pessoas imputáveis, haja vista que responde a processo crime nos autos da ação penal nº 0000438-90.2025.8.08.0021, em trâmite na 1ª Vara Criminal desta Comarca de Guarapari/ES. A esse respeito, não podemos olvidar que o Representado não aderiu mais ao sistema menorista durante a adolescência nem aderirá no curso da vida adulta, sendo conducente admitir que não pode ser alvo de medida socioeducativa, quer seja no meio aberto, quer seja no meio fechado, porquanto não possui natureza punitiva, vez que o caráter sancionador da internação socioeducativa não é cabível nos casos em comento. Nesse diapasão, após conhecer as demandas infracionais atreladas ao Representado e compreender as questões, ouso externar esta escolha: realmente o Poder Público Estatal perdeu o interesse de compelir o Representado a cumprir medida socioeducativa às vésperas de atingir dezenove (19) anos de idade, justamente na plena fase da vida adulta por fatos praticados durante a menoridade haja vista que na atual conjuntura não se aplica a excepcionalidade prevista no disposto do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 8.069/1990, tendo como exemplo básico aquele caso em que o Socioeducando atinge a maioridade no curso da execução da medida socioeducativa de internação durante o processo interdisciplinar na Unidade Socioeducativa. Explico. O art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente define ato infracional como a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Por sua vez, o mesmo diploma legal em seu art. 112 enumera as medidas que em tese poderão ser aplicadas ao Adolescente em conflito com a Lei, salientando-se que a medida aplicada ao Socioeducando sempre levar-se-á em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (vide § 1º). Seguindo essa linha de raciocínio, verifica-se que o direito menorista pode lançar mão de uma categoria jurídica de outro ramo do direito (direito penal) para delimitar o campo de incidência dos atos infracionais. Ou seja,…

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