Processo 5008186-04.2025.4.03.6119

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008186-04.2025.4.03.6119
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008186-04.2025.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESPACO VILA MATERNA LTDA - ME DESPACHO ID 521460689: Trata-se de pedido da executada no qual requer a substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre o faturamento mensal da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento), nomeando-se um administrador judicial para acompanhar e efetivar a medida, ou subsidiariamente, a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, mantendo-se 30% para garantia parcial do Juízo. Alega que a manutenção da penhora sobre a totalidade do valor bloqueado acarretará a paralização das atividades da empresa. A União, por sua vez, recusa a substituição da penhora na forma requerida pela executada, visto que o percentual ofertado sequer se aproximaria do valor das parcelas de um hipotético parcelamento ordinário (ID 535120193). No caso em tela, verifico que consta a penhora sobre R$ 129.227,87, efetuada via Sisbajud. É certo que a execução deve se processar da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC), mas também deve se efetivar em vista do interesse do credor. A ordem de preferência mencionada no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não é absoluta, porém tem como função realizar o pagamento de forma mais fácil e célere. Ademais, a União não está obrigada a aceitar a substituição da penhora por outros bens indicados pela executada. A LEF assegura ao executado apenas o direito de substituir eventual bem penhorado (imóvel, veículo etc.) por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 15, inciso I), o que não é o caso. Diante do exposto, INDEFIRO a substituição requerida pela parte executada. À vista da certidão de id. 586520956, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, ou em nada sendo requerido, aguarde-se andamento EFETIVO no arquivo sobrestado, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 40 da LEF, ficando a Exequente, desde já, cientificada de que eventual manifestação com pedido suplementar de prazo, repetição de diligência infrutífera ou manifestação inconclusiva, não resultará em desarquivamento, SEM NECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO E INTIMAÇÃO NESSE SENTIDO, onde ficarão aguardando manifestação conclusiva, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente calculado na forma das teses firmadas em incidente de recursos repetitivos ns. 566 a 571, ser extinto o processo com resolução do mérito oportunamente. Int.

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