Processo 5008187-58.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5008187-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO JOAO DE BARRO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB SP278321) ADVOGADO(A) : SIBELI SCHLICKMANN (OAB SC019671) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO JOAO DE BARRO LTDA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que não conheceu da impugnação da penhora ( evento 141, DOC1 ). Em suas razões, sustentou que os veículos objeto da constrição judicial são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial, por se tratar de empresa do ramo de comércio e transporte de materiais de construção, o que atrai a proteção conferida pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Afirmou que a penhora compromete diretamente a continuidade da atividade econômica e a própria subsistência da empresa, caracterizando risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Destacou, ademais, que a circunstância de os bens estarem gravados por alienação fiduciária não afasta a impenhorabilidade, a qual deve alcançar também os direitos aquisitivos decorrentes dos respectivos contratos, conforme entendimento consolidado do STJ. Nesse ponto, asseverou que "conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Recurso Especial n° 2.173.633/PR (2024/0151191-5), a análise da penhorabilidade deve considerar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando os bens vinculados ao contrato de alienação fiduciária configuram instrumentos essenciais ao exercício da atividade profissional da Agravante. Assim, na hipótese dos autos, os bens móveis objeto da alienação fiduciária são inequivocadamente utilizados como ferramentas de trabalho pela Agravante, circunstância devidamente comprovada, atraindo a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil." Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): Diante do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, obstando qualquer ato de constrição, penhora, remoção ou restrição de circulação sobre os veículos: Caminhão AMV/PUMA 914, Placa LYO-5725; Caminhão AMV/PUMA 7900CB, Placa LYH-1ª61; e Caminhão M.BENZ/1728, Placa MIQ-2796; até o julgamento final do presente recurso. Ao final, o conhecimento e provimento definitivo do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos veículos utilizados como instrumento de trabalho, bem como a extensão reflexa da impenhorabilidade aos direitos aquisitivos derivados dos contratos de alienação fiduciária, nos termos do artrigo 833, inciso V, do CPC, em consonância com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 2.173.633/PR (2024/0151191-5). [...]. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ( evento 6, DOC1 ). Contrarrazões apresentadas ( evento 12, DOC1 ). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132, XV, do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento…
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