Processo 5008187-93.2025.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008187-93.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : AUTO STILO AUTOMOVEIS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO (OAB RS137014) APELADO : GUILHERME LEMOS OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : KELEN DONBOSKI DE LIMA (OAB RS128914) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ORIGEM COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E DETERMINOU O CANCELAMENTO DO ALVARÁ OU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. REFORMA DA SENTENÇA APELADA DEVIDO À CONTRARIEDADE AO COMANDO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por AUTO STILO AUTOMOVEIS LTDA contra a decisão que, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido por GUILHERME LEMOS OLIVEIRA , julgou extinto o feito executivo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados, nos seguintes termos ( 99.1 ): Diante do bloqueio da integralidade do débito, com base no disposto do art. 924, inc. II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. As custas, eventualmente pendentes, são de responsabilidade da parte executada. Expeça-se alvará em favor do exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença que extinguiu a execução e determinou o levantamento das quantias depositadas por meio de alvará não pode subsistir. Argumenta que a base fática e jurídica da cobrança das astreintes ruiu por completo após o julgamento da apelação cível número 5005068-27.2025.8.21.0059, na qual este Tribunal de Justiça reconheceu a licitude da inscrição restritiva de crédito e a consequente inexistência de ato ilícito. Invoca a aplicação do Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a eficácia da multa provisória depende estritamente da obtenção de sentença favorável no processo principal. Aduz a ocorrência de grave risco de dano decorrente do levantamento imediato de valores pelo exequente, requerendo a reforma integral do decisum para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito exequendo, com o cancelamento da ordem de liberação pecuniária. Com contrarrazões ( 137.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia em exame diz respeito à higidez da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença pelo pagamento e determinou a entrega de alvará ao exequente para o levantamento da multa diária. Contudo, verifica-se que tal comando judicial colide frontalmente com a decisão proferida por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento número 5148608-34.2026.8.21.7000, cuja relatoria também me coube perante a 11ª Câmara Cível. Naquele recurso instrumental, interposto contra decisão interlocutória proferida na mesma fase executiva, este Colegiado, em sessão realizada em 17 de junho de 2026, deu provimento unânime ao recurso da executada para afastar a multa por litigância de má-fé e declarar a inexigibilidade superveniente das astreintes . Na oportunidade, restou expressamente determinada a desconstituição do título executivo e o cancelamento do alvará expedido no Evento 105 da origem ou, na…
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