Processo 5008188-31.2018.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008188-31.2018.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008188-31.2018.4.04.7108/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : NEILA MORAIS E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSIEL PIMENTEL DE BITENCOURT (OAB RS076519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e rural para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há diversas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial, rural e reafirmação da DER; (ii) a suficiência da prova técnica para o reconhecimento de períodos de atividade especial; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural; (iv) a aplicação da reafirmação da DER e seus efeitos financeiros; (v) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631.240/MG (Tema 350), estabeleceu que o prévio requerimento administrativo é indispensável, mas não o exaurimento da via administrativa, sendo o indeferimento do pedido de aposentadoria suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 4. Manteve-se a extinção sem resolução do mérito para a maioria dos períodos de atividade especial pleiteados pela autora, e reformou-se a sentença para extinguir sem resolução do mérito o período de 01/06/2004 a 22/02/2006, em consonância com o Tema 629/STJ. A decisão se fundamentou na insuficiência de prova material e técnica para comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos em níveis ou condições especiais, especialmente para períodos posteriores a 28/04/1995, onde a prova oral e laudos similares genéricos, ou o manuseio de produtos de limpeza comuns, não foram considerados suficientes para caracterizar a especialidade. 5. Não se conheceu do recurso da parte autora quanto ao período de 02/01/2003 a 09/12/2003, em razão da preclusão lógica, conforme o art. 1.000 do CPC, uma vez que a própria autora havia formulado pedido expresso de desistência em relação a este lapso temporal. 6. Manteve-se o reconhecimento da especialidade do período de 20/10/1987 a 11/01/1988, na empresa Calçados Bibi Ltda., pois o PPP indicou exposição a ruído de 81 a 84 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79), e contato habitual com adesivos e hidrocarbonetos, cuja avaliação é qualitativa para o período anterior a 03/12/1998. 7. Manteve-se o reconhecimento do tempo rural de 18/05/1977 a 31/12/1982, uma vez que a Justificação Administrativa foi favorável e a prova material, composta por documentos em nome do grupo familiar, associada à prova oral, demonstrou o exercício da atividade em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade da autora. 8. Manteve-se a DIB na DER originária, com base no Tema 1124/STJ, e a possibilidade de reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos forem implementados, com efeitos financeiros específicos para cada situação, ressalvando-se que o limite para reafirmação é a…

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