Processo 5008188-37.2018.4.04.7009

TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5008188-37.2018.4.04.7009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008188-37.2018.4.04.7009/PR EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1. A parte escolheu que o cumprimento dê-se em face do Banco do Brasil. 2.  Interesse da União De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.469/97, a União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autores ou réus, sociedades de economia mista como o Banco do Brasil: Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes. No caso dos autos, embora a União possa ter interesse econômico no julgado, ainda que reflexo ou indireto, visto que poderá arcar com a obrigação na medida em que a condenação imposta foi solidária, a sua inclusão no feito nessas condições não provoca a modificação da competência, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NA FORMA DE INTERVENÇÃO ANÔMALA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 9.469/97. INTERESSE ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. A intervenção da União na lide na forma prescrita pelo art. 5º da Lei 9.469/97, não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, pelo que se impõe a manutenção da decisão agravada, que declarou competente a Justiça Estadual. (TRF4, AG 2009.04.00.041197-0, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 15/12/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. ASSISTÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. JUSTIÇA ESTADUAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA. 1. A ANEEL não ostenta interesse jurídico para intervir em ação judicial por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento de cobrança abusiva de tarifa do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, com a respectiva restituição. Não se pretendendo discutir critérios de cálculo elaborados pela agência reguladora do setor, não há que se falar em interesse da autarquia federal. 2. Inviável, quando inexistir interesse jurídico da União ou de entidade pública federal, a invocação do artigo 50 do CPC e, por consequência, a atração da competência da Justiça Federal, consoante disposição do artigo 109, I, da CRFB. 3. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1996, embora tenha reconhecido a possibilidade de intervenção anômala de pessoa jurídica de direito público em demanda de seu interesse eminentemente econômico, não estipulou regra fixadora de competência, notadamente em se tratando de intervenção da União, de autarquias ou de fundações públicas federais. 4. Em se tratando da União ou de outra pessoa jurídica de direito público federal, a competência somente se modifica para a Justiça Federal quando ela figurar na demanda como autora, ré, assistente ou oponente (CRFB, artigo 109, I). 5. Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos. (TRF4, AG 0009408-46.2012.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 05/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA UNICAMENTE EM…

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