Processo 5008188-45.2022.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5008188-45.2022.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5008188-45.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: IGREJA BATISTA ANEL DE SELAR CPF: 06.880.500/0001-41 DECISÃO Vistos I - RELATÓRIO Trata-se EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE apresentada por IGREJA BATISTA ANEL DE SELAR, nos presentes autos, em face da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambas as partes devidamente qualificadas. A excipiente alega, em síntese, ser indevida a execução em razão de débitos relativos ao IPTU dos imóveis cadastrados com índices cadastrais nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, argumentando ser beneficiária da imunidade tributária prevista no Art. 150, alínea “b”, inciso VI, CF/88. Ainda, narra que realizou o processo de solicitação de isenção junto a prefeitura de Contagem em 2019, tendo sido deferida a medida em 20/07/22. Argumenta pela necessidade de concessão de efeito suspensivo, estando presentes os requisitos legais. Requereu, por fim, a declaração do erro material na presente execução. Regularmente intimado, o ente munícipe apresentou impugnação à exceção. Argumenta, em síntese, pelo não cabimento da exceção em razão da necessidade de dilação, de modo que a matéria não é cabível de conhecimento de plano. Ainda, afirma contradição pela excipiente em suas alegações, argumentando direito contrário à prova constante dos autos, em que a isenção foi conferida a partir de 2019. Defende a inépcia da inicial, em razão da formulação de pedido genérico, não especificando dados da CDA que supostamente seria nula, e os exercícios nos quais a cobrança seria supostamente indevida. No mérito, afirma que os efeitos da isenção iniciaram em 2019 e que, em razão disso,requereu a extinção deste feito em relação aos exercícios posteriores à decisão de isenção. Defendeu, por fim, a regularidade dos títulos executivos, possuindo presunção de veracidade e legitimidade. Requereu, por fim, a rejeição da Exceção de Pré Executividade aviada, com a extinção sem resolução do mérito, em face da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento da exceção de pré - executividade: Inicialmente, ressalto que, embora os embargos à execução fiscal constituam o meio de defesa por excelência do executado, a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a apresentação de exceção de pré-executividade para a discussão de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Esse entendimento está consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso, a excipiente alega erro material da Certidão de Dívida Ativa por ausência de exigibilidade, matéria de ordem pública que afeta a própria constituição do título executivo. A análise de tais vícios pode ser realizada de plano, com base nos documentos que já instruem o processo, notadamente a própria CDA e a legislação aplicável, sendo desnecessária a produção de outras provas. Portanto, conheço a exceção de pré-executividade…

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