Processo 5008188-77.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008188-77.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BARBARA CONCEICAO ALVES GUIMARAES REQUERIDO: SAAE DE SÃO MATEUS Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BASTOS MOULIN - ES25553 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA ALVES DE SOUZA - ES17550 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais intentada pelas sobreditas partes requerentes em face da parte requerida em tela, pelos argumentos expostos na exordial. A parte requerida apresentou contestação (Id. 83275097), postulando pela improcedência dos pedidos autorais. Concedida a medida liminar (Id. 83729248). Designada audiência para a qual todos devidamente intimados (Id. 91977799), verificou-se a ausência injustificada da parte requerida, eis que foi regularmente intimada (id 90159587), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei Especial predita. Preambularmente, verifica-se na exordial que as partes autoras requereram o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Prima Facie, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva. Assim, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a inveracidade das alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras. De outro lado, segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva). Nesse diapasão, assim leciona Sérgio Calalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil” (5ª Edição, Editora Malheiros, 2004, pág. 483), textualmente: Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor. O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo…
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