Processo 5008190-15.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5008190-15.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO MORATTI RANGEL TRINDADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES, MUNICIPIO DE COLATINA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 CIRETRAN COLATINA: Endereço: Av. Silvio Avidos, 662 - São Silvano, Colatina - ES, 29703-070; Telefone: (27) 3145-6727 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo proposta por BRUNO MORATTI RANGEL TRINDADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES e do MUNICÍPIO DE COLATINA, pretendendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2025-ZWP9F e o desbloqueio de seu prontuário de habilitação. Alega, em síntese, a nulidade do Auto de Infração nº CL00069885, lavrado com fundamento no art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de abordagem do veículo. Argui, ainda, irregularidade nas notificações dos autos de infração originários e do ato de bloqueio do documento de habilitação, alegando cerceamento de defesa. É o relatório sumário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à alegada nulidade do Auto de Infração nº CL00069885, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, ao regulamentar o código de enquadramento 519-30 (Art. 168 do CTB - transportar criança sem observância das normas de segurança), prevê expressamente que a abordagem presencial é dispensada quando a infração puder ser constatada sem dúvida razoável pelo Agente Autuador, citando exemplificativamente a hipótese de "criança transportada no colo de passageiro ou condutor". Neste caso, o Agente consignou expressamente, no campo destinado às observações do auto de infração: “criança sentada no colo do carona no banco da frente” (ID. 101270462). A descrição, em princípio, apresenta circunstância objetiva compatível com o enquadramento adotado e demonstra que a autuação não decorreu de constatação genérica ou desprovida de fundamentação. A ausência de abordagem, por si só, não implica a nulidade do ato. Além disso, o auto de infração, como ato administrativo, goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja superação demanda elementos probatórios mais consistentes e incompatíveis com a análise sumária, própria desta etapa processual. Não está presente, portanto, a probabilidade do direito quanto ao pedido de imediata invalidação do Auto de Infração nº CL00069885. No mais, analisando os documentos que instruem a petição inicial, em especial o extrato do Sistema Integrado de Trânsito (SIT/DETRAN-ES - ID. 101270458), constata-se que as notificações do processo administrativo foram encaminhadas por via postal para o endereço cadastrado do Condutor, restando devolvidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e, posteriormente, objeto de publicação no Diário da Imprensa Oficial (DIO/ES). Nos termos do art. 282, § 1º, do…
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