Processo 5008190-41.2026.4.04.7004
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008190-41.2026.4.04.7004/PR AUTOR : GUILHERME GILBRAN VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) processe imediatamente o seu pedido de remoção por motivo de saúde de pessoa da família, independentemente de comprovação de dependência econômica de sua genitora, determinando o agendamento de perícia por Junta Médica Oficial e a posterior análise final do requerimento administrativo. Narra ser servidor público federal, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, atualmente lotado no município de Umuarama/PR. Relata que sua genitora, Sra. Dalila Mônica Vasconcelos, atualmente com 68 anos de idade, possui histórico de adoecimento psiquiátrico de natureza ansioso-depressiva há mais de duas décadas, quadro que sofreu recrudescimento expressivo em razão de luto recente por falecimento de irmão em janeiro de 2026. Informa que o quadro clínico da genitora atesta transtorno depressivo recorrente (episódio atual moderado), transtornos de adaptação, transtorno misto ansioso e depressivo, além de comorbidades clínicas e dermatológicas agravadas pelo estresse emocional. Em razão disso, no dia 21/05/2026, solicitou administrativamente sua remoção por motivo de saúde de dependente. Aduz que a Administração Pública indeferiu seu pedido por meio do Despacho nº 971, sob o argumento de que a genitora consta em seus assentamentos funcionais apenas para fins de acompanhamento de pessoa da família, não figurando como dependente econômica do servidor. Sustenta, em sede de recurso administrativo, que a dependência exigida pelo art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90 não se restringe à esfera financeira, englobando o suporte afetivo e os cuidados físicos e de saúde demandados por familiar idoso e enfermo. Decido. 2. Tutela de Urgência. Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). A remoção de servidores públicos federais é disciplinada, no que interessa ao caso em exame, pelo art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea 'b', da Lei nº 8.112/90, que assim prescreve: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração; III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração : a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor , cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo…
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