Processo 5008190-58.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008190-58.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008190-58.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TERESA CRISTINA CARUSO LEAO ADVOGADO(A) : MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por TERESA CRISTINA CARUSO LEAO , figurando como agravada  a UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº  5077539-84.2020.4.02.5101, que rejeitou a impugnação da parte autora quanto ao arresto no rosto dos autos, sob o fundamento de que a competência para analisar a alegada impenhorabilidade do crédito alimentar e a suposta violação ao Tema 558 do STF pertence exclusivamente ao juízo que determinou a constrição (10ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo), ordenando, por conseguinte, a transferência integral do montante depositado para aquela jurisdição após o trânsito em julgado da decisão interlocutória. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 236, DESPADEC1 ): Trata-se de processo em que foi juntada decisão do Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo (processo nº 5031791-52.2023.4.03.6182, para arresto no rosto dos autos deste processo, referente ao precatório nº 5007126-81.2023.4.02.9388, até o limite de R$ 185.041,67 (evento 182). Evento 185: Proferida decisão para anotação do arresto, cientificando as partes, bem como determinando o bloqueio do requisitório e a expedição de ofício ao Juízo. Evento 200: Depositado o precatório no total de R$ 180.340,50 em 07/2025. Evento 202: Determinada a expedição de ofício para que o Juízo da 10ª Vara de Execucções Fiscais informe se persiste o interesse na transferência de valores e para que, em caso positivo, informe banco e agência, bem como cientificando a parte autora. Evento 211: Peticiona a parte autora afirmando que o objeto deste processo é o pedido de anulação de ato administrativo de demissão e sua reintegração, com o pagamento de atrasados e que a verba recebida é alimentar, protegida pela impenhorabilidade. Alega que a compensação tributária é a utilização de créditos para quitar débitos tributários existentes, e que o E. STF tem entendido pela inconstitucionalidade da compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios. Aduz que considerando que a UNIÃO requereu penhora para pagamento de dívida devida a ela mesma, estaria constituída uma compensação e que o Tema 558 entendeu que a compensação em favor exclusivo da Fazenda Pública seria contrária aos princípios fundamentais do Estado, e que, portanto, o arresto seria manifestamente ilegal. Requer seja desconsiderado o pedido de arresto, por ser insconstitucional a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, ou que seja reconhecida a impenhorabilidade da verba, ou sucessivamente, que ao menos se ressalve do montante arrestado a quantia de 50 salários mínimos, que deverá ser considerada impenhorável. Evento 216 ANEXO2 e 226 ANEXO2: Resposta do Juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais de SP confirmando que persiste o interesse na transferência do valor, indicando os dados para que seja realizada.  Evento 234: Peticiona a FAZENDA NACIONAL alegando que o Juízo de Execuções Fiscais tem competência absoluta para apreciação do requerido, inclusive em razão do requerimento de que seja resguardado o montante de 50 salários mínimos, por afirmar que não se sabe se naquele Juízo já foi observada tal circunstância, que implica…

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