Processo 5008191-58.2023.4.03.6325

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008191-58.2023.4.03.6325
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008191-58.2023.4.03.6325 AUTOR: NEUZA VIEIRA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO SIMOES DE SOUZA - SP214687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por NEUZA VIEIRA RAMOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual se pede a concessão de aposentadoria por idade híbrida, retroativamente à data do requerimento administrativo, mediante a averbação de períodos de labor rural sem registro em CTPS. O Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação e alegou preliminar de coisa julgada em relação ao processo nº 1002712-18.2018.8.26.0453. No mérito, sustentou que não há início de prova material do labor rural alegado e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Realizou-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Intimado para tanto, o réu não juntou a documentação comprobatória da alegada coisa julgada. Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. O juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse processual. Afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS. Embora o réu tenha suscitado preliminar de coisa julgada, não trouxe aos autos cópia integral do processo anterior, nem documentos aptos a demonstrar a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do CPC (partes, pedido e causa de pedir). A configuração da coisa julgada demanda comprovação inequívoca de que a pretensão deduzida nesta ação já foi definitivamente apreciada em processo anterior, ônus que incumbia à autarquia previdenciária. A mera alegação desacompanhada de documentação idônea não autoriza a extinção do feito. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A aposentadoria por idade devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social estava prevista no artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e nos artigos 48 a 51 da Lei n.º 8.213/1991. A concessão do benefício em pauta para o trabalhador urbano depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado (filiação previdenciária); b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher; c) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991 para os trabalhadores já filiados à Previdência Social em 24/07/1991, ainda que desprovidos da qualidade de segurado nesse instante, contanto que posteriormente tenham regressado ao sistema previdenciário. Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, passou a prevalecer a regra geral aplicável às aposentadorias, qual seja, pelo menos 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição para mulheres e, no caso dos homens, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de…

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