Processo 5008192-83.2023.4.03.6344
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008192-83.2023.4.03.6344 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: LUIS CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ESCAMES FELIX DA SILVA - SP349704-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUIS CARLOS DA SILVA contra sentença que julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento de tempo rural de: 27/09/1978 a 31/07/1990; 08/12/1990 a 31/01/1993; 16/12/1995 a 15/08/1999; 02/10/1999 a 27/05/2001; 13/06/2001 a 18/06/2001; 02/08/2001 a 19/08/2001; 17/12/2001 a 13/10/2002; 13/12/2002 a 04/07/2004; 03/08/2004 a 17/10/2004; 28/02/2005 a 12/06/2005; 12/12/2005 a 17/12/2006; 26/02/2007 a 02/09/2007; 18/02/2008 a 30/11/2008; 07/01/2009 a 02/08/2009; 02/10/2009 a 24/10/2010; 24/11/2010 a 30/06/2011; 04/09/2011 a 23/10/2011; 05/02/2012 a 01/07/2012; 14/08/2012 a 24/02/2013; 13/04/2013 a 15/05/2016; 22/06/2016 a 16/11/2023; e julgou procedente em parte o pedido autoral para condenar o INSS a reconhecer e computar os períodos rurais de 01/07/1978 a 26/09/1978 (Orpheu José da Costa - Fazenda Império); 01/08/1990 a 07/12/1990 (Indústria Cerâmica); 10/06/1994 a 22/10/1994 e 07/11/1994 a 14/11/1994 (U.S.J. Açúcar e Álcool S/A); 01/02/1993 a 15/12/1995 (José Roberto de Paiva - Fazenda Campo Grande); 16/08/1999 a 01/10/1999, 19/06/2001 a 01/08/2001 (Fazenda Sete Lagoas Agrícola S.A.); 28/05/2001 a 12/06/2001 (São Bento Com. Adm. e Serv. Ltda); 20/08/2001 a 16/12/2001, 18/10/2004 a 27/02/2005, 13/06/2005 a 11/12/2005, 18/12/2006 a 25/02/2007, 03/09/2007 a 17/02/2008, 24/10/2011 a 04/02/2012, 02/07/2012 a 13/08/2012 (Fisher S.A. Agropecuária);14/10/2002 a 12/12/2002 (Ambiental Log. Ltda - EPP); 05/07/2004 a 02/08/2004 (Palmeiras Agrícolas S.A); 01/12/2008 a 06/01/2009 (Sérgio Luiz Porfírio e outros); 03/08/2009 a 01/10/2009 (Pedro Cândido Rytsi Hayashi e outros); 25/10/2010 a 23/11/2010 (Antônio Aparecido Baraldi e outro); 01/07/2011 a 03/09/2011 e 16/05/2016 a 21/06/2016 (João Jorge dos Santos); 25/02/2013 a 12/04/2013 (Sérgio Aparecido Fortes). Em suas razões, o recorrente requer a total procedência do pedido para que seja concedida a aposentadoria rural por idade rural. O INSS não interpôs recurso. É o relatório. VOTO A aposentadoria por idade rural, no valor mensal de um salário-mínimo, prevista na legislação previdenciária anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, especificamente nos artigos 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/1991, constitui benefício devido ao trabalhador que comprove o exercício de atividade rural e que implemente o requisito etário mínimo de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Para a concessão do benefício, exige-se a demonstração do efetivo labor nas lides campesinas, ainda que de forma descontínua e independentemente de registro em carteira de trabalho, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondentes à carência, conforme a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, considerada a data de implementação do requisito etário. A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários encontra…
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