Processo 5008192-98.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008192-98.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008192-98.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : LEO CABRAL MATTOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DIAS (OAB SC048947) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Léo Cabral Mattos contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Exame do Concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 02/2025. O impetrante relata que conta com 44 anos de idade e foi aprovado na primeira fase do certame, sendo, contudo, reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no Teste de Léger realizado no dia 21 de abril de 2026. Argumenta que a banca examinadora aplicou o referido teste de forma inadequada ao desconsiderar a variável idade na aferição da capacidade aeróbica, exigindo a marca absoluta de 69 voltas para todos os candidatos do sexo masculino. Sustenta que concluiu 58 voltas, índice que lhe garantiria a aprovação e atestaria excelente condicionamento físico caso os critérios científicos e de institutos médicos internacionais apropriados para a sua faixa etária fossem observados. Alega que a exigência de um índice fixo de performance configura uma restrição de idade disfarçada, o que ofende o princípio da isonomia e o disposto na Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal, além de reputar o rigor físico desproporcional à natureza administrativa do cargo. Por essas razões, requer a concessão de liminar para suspender o ato que o inabilitou, determinando-se a avaliação do seu desempenho de acordo com a sua idade e garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do concurso público. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido.  2.  O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1 o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus   ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele  "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração"  (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612). Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória. No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do  periculum in mora  (perigo na demora) e do  fumus boni iuris  (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Art. 300. A tutela…

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