Processo 5008193-70.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008193-70.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELADO : ENRICO GUARNERI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN GATTAS C A DE ANDRADE (OAB SP134316) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS E COFINS. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. CRÉDITO RECONHECIDO EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO E AÇÕES JUIDICIAIS AJUIZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 625/STJ. DISTINÇÃO. TEMA 1262/STF. RESTITUIÇÃO PELA VIA DO PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. I – CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a demandada a restituir, pela via do precatório, os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins com fundamento nos Decretos-Leis nº 2.445/88 e nº 2.449/88, observados os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado no Processo nº 0026433-72.2000.4.02.5101, com apuração do quantum debeatur em liquidação. 2. A União alegou: (i) cabimento da remessa necessária; (ii) prescrição da pretensão; e (iii) impossibilidade de restituição por precatório, sob o argumento de que os julgados anteriores teriam assegurado apenas compensação administrativa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida cinge-se, portanto, a definir: (i) se a sequência de atos administrativos e judiciais praticados pela autora, iniciada com o pedido de habilitação do crédito e seguida de sucessivas medidas voltadas à superação de óbices administrativos, impede o reconhecimento da prescrição; e (ii) se, frustrada a via administrativa, subsiste à parte autora o direito de buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente por meio de precatório , ou se o título anterior a teria vinculado, de modo exclusivo, à compensação administrativa. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A remessa necessária não deve ser conhecida . Embora a sentença seja formalmente ilíquida, o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido não ultrapassam o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, sendo inaplicável, na espécie, a orientação da Súmula 490 do STJ. 5. Apelação da União. Não há prescrição. O pedido de habilitação foi formulado tempestivamente e, conforme orientação do STJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/32, a exigência de procedimento prévio e necessário (habilitação), somada à tramitação administrativa subsequente, importa suspensão da fluência do prazo até pronunciamento administrativo conclusivo e superação efetiva da fase de habilitação, especialmente quando a demora decorre de óbices e mora imputáveis à Administração. 6. A Súmula 625 do STJ afasta a interrupção automática do prazo pelo mero requerimento administrativo, mas não impede, no caso concreto, o reconhecimento da suspensão do prazo nas hipóteses em que o exercício do direito depende de habilitação e em que a tramitação administrativa se prolonga por mora estatal, sob pena de se permitir que o Fisco se beneficie da própria demora. 7. O pedido de habilitação foi formulado em 23/08/2012 ; após indeferimento, a autora impetrou o MS nº 0008370-08.2014.4.02.5101, obtendo pronunciamento judicial para que a Receita prosseguisse no procedimento de compensação/repetição. Em 15/07/2016 , protocolou novo…
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