Processo 5008193-93.2025.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008193-93.2025.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008193-93.2025.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : ANDERSON RICARDO ANDRADE DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal e limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (iii) possibilidade de aplicação de acréscimo de 30% sobre a taxa média de mercado como limite dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo indeferiu implicitamente a produção de provas ao julgar antecipadamente a lide, por entender suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a adoção de encargos tão elevados. 4. O pedido subsidiário de acréscimo de 30% sobre a taxa média de mercado não é acolhido, pois a definição de discrepância substancial é análise casuística, e o critério adotado na sentença já contempla margem de lucro expressiva para a instituição financeira. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional por Descumprimento Contratual c/c Dano Moral e Material movida por ANDERSON RICARDO ANDRADE DO CARMO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON RICARDO ANDRADE DO CARMO em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no Contrato de Empréstimo Pessoal n.º 032870022214 e LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie…

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