Processo 5008194-04.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008194-04.2026.8.08.0030 AUTOR: CAMILLA DA ROCHA RAMOS, MICHELE DA ROCHA RAMOS Advogadas: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: MADEPAG COMERCIO DE MADEIRAS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por CAMILLA DA ROCHA RAMOS e MICHELE DA ROCHA RAMOS em face de MADEPAG COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., qualificadas nos autos. No ID 101099309, as autoras requereram a redesignação do ato, informando novo endereço da parte requerida. É o relatório necessário. Decido. 1. Redesigno a audiência de conciliação para a data de 28/08/2026, às 13h15, cujo ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 2. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal das partes, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3. Ficam as autoras CAMILLA DA ROCHA RAMOS e MICHELE DA ROCHA RAMOS intimadas da nova data da audiência. 4. Levando-se em consideração o novo endereço indicado, qual seja, RODOVIA SC-281, N. 806, BAIRRO SERTÃO DO MARUIM - SÃO JOSÉ/SC, fica a requerida MADEPAG COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. citada acerca dos termos desta ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que o prazo para a apresentação da Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 6. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 7. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 8. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 9. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por…
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