Processo 5008194-71.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008194-71.2021.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ENOQUIS TORQUATO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ENOQUIS TORQUATO MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 29.10.2021 por ENOQUIS TORQUATO MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, como atividade especial, o período de 19.11.2003 a 06.06.2011, bem como a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação do INSS. Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 366698371). Apela o INSS (ID 366698373). Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevido o enquadramento como atividade especial para o período indicado na sentença. Aduz que o formulário apresentado carece de responsável técnico habilitado para os registros ambientais e que a aferição do agente ruído não observou a metodologia prevista em lei. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a retificação dos consectários legais e o desconto dos valores já pagos administrativamente. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela o autor (ID 366698374). Em suas razões recursais, defende, preliminarmente, a anulação da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01.02.1974 a 07.08.1974, de 01.11.1974 a 01.12.1974, de 01.02.1975 a 20.10.1975, de 12.12.1975 a 25.11.1976, de 13.12.1976 a 17.01.1977, de 10.02.1977 a 04.09.1980, de 11.06.1981 a 23.04.1982, de 02.08.1982 a 22.10.1982, de 18.01.1983 a 23.03.1985, de 01.07.1985 a 06.09.1986, de 10.09.1986 a 26.09.1990, de 14.01.1991 a 21.02.1991, de 01.04.1991 a 28.12.1993 e de 01.02.1995 a 11.11.1997, de 05.05.1998 a 22.07.1998, de 23.07.1998 a 19.11.2003, de 07.06.2011 a 13.10.2012, em razão da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de obter a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício com a averbação dos interregnos como tempo especial, com efeitos financeiros retroativos à DER. Sem contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do…
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