Processo 5008194-91.2021.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5008194-91.2021.4.02.5102/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MAURICIO FIGUEIREDO RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO RODRIGO DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ172474) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NEXO CAUSAL COM O LABOR. LAUDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR FAVORÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. FATORES EXTERNOS QUE NÃO AFASTAM, POR SI SÓ, A CONTRIBUIÇÃO RELEVANTE DA ATIVIDADE FUNCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – Trata-se de apelação interposta por MAURICIO FIGUEIREDO RANGEL , da sentença proferida pela MM. Juíza Marina Silva Fonseca , da 3ª Vara Federal de Niterói (Evento 214 dos autos originários), que julgou improcedente os pedidos, em que o autor objetivava “a conversão de aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos proporcionais, em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais, nos termos da Lei 8.112/90, art. 186, inciso I, art. 211 e seguintes, c/c a Lei 8.213/91, arts. 20 e 21. Requer, ainda, o pagamento das diferenças de proventos daí advindas retroativas a 15/07/21, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)” e condenou “a parte autora em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º c/c §4º, III, do CPC, todavia com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC, em virtude de ser beneficiária de gratuidade de justiça.” II - A controvérsia consiste em saber se a aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, Policial Rodoviário Federal, com proventos proporcionais, deve ser convertida em aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional, com proventos integrais. III - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, o afastamento da prova técnica exige fundamentação compatível com o conjunto probatório. No caso, o laudo administrativo de 2018 reconheceu a relação, mediata ou imediata, entre a doença apresentada e as atribuições do cargo, ao passo que a perícia judicial realizada em 2024 concluiu pela existência de patologia acarretada pelo labor, com consequente aposentadoria por invalidez. IV - A circunstância de o transtorno psiquiátrico possuir natureza multifatorial não afasta, por si só, o nexo causal ou concausal com o trabalho. Para fins de reconhecimento de moléstia profissional, não se exige que o labor seja causa exclusiva da incapacidade, bastando que tenha contribuído de modo relevante para a eclosão, agravamento ou consolidação do quadro incapacitante. V - Os fatores externos mencionados na sentença — divórcio, abortos sofridos pela companheira e internação psiquiátrica associada a eventos pessoais — podem indicar concorrência de causas, mas não são suficientes para desconstituir a conclusão técnica de que a atividade funcional contribuiu substancialmente para o adoecimento e para a incapacidade permanente. VI - O Tema 524 do Supremo Tribunal Federal, relativo à taxatividade do rol de doenças graves para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não impede o reconhecimento do direito quando a hipótese examinada é…
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