Processo 5008196-13.2024.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008196-13.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ELDA SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA JANICE DE LIMA SILVA SIMCHEN (OAB RS059035) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizados em face de instituição financeira em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral; (ii) mérito quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o acervo documental for suficiente para o julgamento da causa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia central diz respeito à autenticidade e validade de contratação eletrônica, matéria que não demanda elucidação por prova oral. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar contrato digital com assinatura eletrônica por biometria facial ( selfie ), geolocalização, código IP, registro de histórico de ações e identificação da contratante com dados pessoais, elementos suficientes para atestar a autenticidade do negócio jurídico, nos termos do art. 411, inc. II, do CPC. 6. A autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados e não se desincumbiu do ônus de comprovar, ainda que por indícios, a alegada fraude. 7. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 54, § 3º; CPC/2015, arts. 370, 371, 373, inc. II, 411, inc. II e 429, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50015957320228210015, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31-07-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50349912020228210022, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 25-04-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ELDA SOUZA DA SILVA , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face de BANCO PAN S.A., em que se objetivava a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução de valores e indenização por danos morais. Em suas razões recursais ( 57.1 ), parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas que considera essenciais. No mérito, alega que a sentença esvaziou a eficácia da inversão do ônus da prova, valorando indevidamente as…
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