Processo 5008196-69.2021.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008196-69.2021.8.21.0035/RS AUTOR : PEDRO ZUCHI DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704) ADVOGADO(A) : LIDIA LONI JESSE WOIDA (OAB RS009391) AUTOR : JORGE LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONIDAS COLLA (OAB RS031704) ADVOGADO(A) : LIDIA LONI JESSE WOIDA (OAB RS009391) RÉU : CHARLES ELEANDRO DA COSTA ANTUNES ADVOGADO(A) : EDIVA BORGER ROSA (OAB RS089956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de saneamento, que, entre outras deliberações, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é equivocada ao manter Shirley da Silva Antunes no polo passivo. Argumenta que ela foi sócia da pessoa jurídica JURUNA VEÍCULOS REVENDA LTDA (CNPJ nº 30.681.755/0001-60), empresa diversa da que realizou a negociação, e que esta já se encontrava extinta na data da compra do veículo. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a rejeição dos embargos. Alega que o recurso é protelatório e busca a rediscussão do mérito da decisão, o que seria inadequado por esta via. Reafirma a confusão patrimonial e a aplicação da teoria da aparência. Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não devem ser acolhidos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. O recurso em análise, no entanto, não aponta a existência de nenhum desses vícios. A decisão embargada analisou expressamente a questão da legitimidade passiva, fundamentando o seu afastamento na teoria da aparência e na responsabilidade da sucessão do empresário individual falecido. Como se vê, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O que a parte embargante demonstra é o seu inconformismo com o mérito do que foi decidido. A pretensão de reanálise do acerto da decisão, buscando um efeito infringente para modificar o julgado, não encontra amparo na via dos embargos declaratórios. O objetivo da embargante é, na realidade, a reforma da decisão, o que deveria ser pleiteado por meio do recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos, que não se prestam a ser um sucedâneo recursal. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os integralmente , mantendo a decisão de saneamento. 2. Diante do interesse na produção de prova oral manifestado, agendada intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas, de modo a possibilitar a organização da pauta do juízo. Eventual pedido de depoimento pessoal deverá ser formulado no mesmo prazo, pena de preclusão. Sobrevindo manifestação, retornem os autos conclusos para designação da solenidade. Quanto às outras provas requeridas, postergo a análise de sua pertinência para momento imediatamente posterior a realização de audiência. Diligências legais.
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