Processo 5008197-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008197-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RUBENS ASSAD, ANGELA MARIA CARONE ASSAD Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A AGRAVADO: BANCO SANTOS NEVES S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVADO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 DECISÃO RUBENS ASSAD e ANGELA MARIA CARONE ASSAD formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE VITÓRIA – COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo referência nº 5040263-44.2025.8.08.0024), manejados pelos Recorrentes em desfavor da MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS NEVES S/A, cujo decisum acolheu, parcialmente, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para deferir o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, contudo, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita integral por eles pleiteado. Irresignados, os Recorrentes pleiteiam, de início, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita em grau recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deixando, de conseguinte, de recolher o preparo recursal. No mérito, no que concerne ao indeferimento da referida benesse integral, sustentam, em síntese, que: (I) são idosos e acometidos de graves problemas de saúde, estando o agravante Rubens Assad interditado judicialmente em razão de sofrer de Demência de Alzheimer (vide Certidão de Interdição sob o Id 80310937); (II) suas rendas mensais encontram-se totalmente comprometidas pelas despesas indispensáveis de sobrevivência e tratamento contínuo, as quais perfazem o montante mensal de R$ 22.852,61, conforme planilha acostada ao Id 90887351; (III) tais gastos englobam o pagamento de três cuidadores pessoais indispensáveis (Laudemir, Luiverson e Vanderlucia), fisioterapia, planos de saúde Unimed (no valor de R$ 2.186,00 para cada um dos agravantes), além de despesas ordinárias com moradia, condomínio, energia e medicamentos de alto custo de uso contínuo (Exelon, suplemento Nutren Senior, fraldas geriátricas); (IV) o bem imóvel que possuem destina-se à discussão possessória sob litígio na origem e em ação de usucapião paralela (Processo nº 0001440-92.2018.8.08.0069), gerando apenas custos tributários e de manutenção, sem liquidez imediata; e (V) a exigência das custas iniciais, mesmo de forma parcelada, obstaculiza o acesso à jurisdição e viola preceito constitucional, impondo-lhes a injusta escolha entre o custeio do processo ou a preservação da saúde e da subsistência digna. A Recorrida, Massa Falida do Banco Santos Neves S.A., apresentou voluntariamente Contrarrazões ao recurso (Id 19625567), aduzindo que os Recorrentes são casados sob o regime de comunhão universal de bens e omitiram sua real situação econômico-financeira. Sustenta que os Agravantes dispõem de vasto acervo patrimonial, tendo instruído a manifestação com pesquisa do Operador Nacional Eletrônico de Imóveis (SAEC) sob o Id 19625569, que aponta ocorrências de múltiplas matrículas de imóveis em nome de Rubens Assad nos Ofícios de Anchieta, Cachoeiro de Itapemirim e Itapemirim. Ademais, aduz que a agravante Angela Maria Carone Assad é sócia-administradora de sociedade empresária com capital social de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), insistindo que os agravantes deixaram de apresentar suas…
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