Processo 5008197-84.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5008197-84.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GERALDO VOLPASSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogados do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por JOSÉ GERALDO VOLPASSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Relata o requerente que foi informado pelo gerente do banco demandado acerca de um empréstimo e de três saques consecutivos realizados em sua conta. Diz, contudo, que desconhece as operações. Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro das quantias descontadas a título do empréstimo e dos saques realizados, bem como a condenação do requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Decisão ID 45969542, deferindo o pedido liminar. Contestação ID 48700477. Argui preliminares de ilegitimidade passiva e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das transações financeiras e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Alega que, se houve fraude, esta foi praticada por terceiros, o que, segundo diz, configura fortuito externo, afastando sua responsabilidade objetiva por eventuais danos. Pugna, assim, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares. No ID 53838714, o réu apresenta aditamento à contestação. Réplica ID 55267806. Decisão saneadora ID 64153551. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 82431818. Alegações finais ID 83766100. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da inexistência de contratação Cinge-se a controvérsia em apurar a regularidade da contratação de um empréstimo e da realização de três saques. A propósito, narra-se, na inicial, que o requerente não realizou a contratação de um empréstimo com o réu, nem mesmo efetuou três saques no valor de R$ 1.000,00 cada e um saque de R$ 150,00. O requerido, por sua vez, sustenta que a regularidade da contratação e dos saques, que teriam ocorrido por meio de caixa eletrônico e com uso de cartão e senha. E, a meu ver, razão assiste ao demandado. Explico. Para provar o alegado, o réu trouxe aos autos o extrato bancário ID 53838716 e os prints de tela sistêmicos no corpo da petição ID 53838714. Analisando a referida documentação, entendo que ela não demonstra a regularidade das operações financeiras. Digo isso porque tanto o extrato quanto os prints não comprovam em qual cidade e agência as transações teriam sido realizadas, nem mesmo que teriam sido autorizadas com o uso de cartão e senha. Tais informações nem mesmo foram citadas pelo réu em suas manifestações, não tendo sequer trazido aos autos as imagens da câmera de segurança, prova que, a meu ver, poderia ser facilmente produzida pela parte. Ressalto, nesse particular, que, na réplica, o requerente reafirma não ter realizado a contratação do empréstimo e efetuado os saques. Além disso, o autor, em seu depoimento pessoal, asseverou que procurou o banco requerido assim que tomou conhecimento das operações financeiras, inclusive para requerer as imagens das câmeras de segurança, o que lhe foi negado. A propósito:…
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