Processo 5008197-86.2021.8.08.0012

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5008197-86.2021.8.08.0012
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5008197-86.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: TEREZA MARIA DO CARMO MONTENEGRO, DANIEL DE SOUZA MONTENEGRO INVENTARIADO: SEBASTIAO MONTENEGRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por SEBASTIAO MONTENEGRO. O processo recebeu impulso oficial, contudo, os interessados, embora instados a promover os atos e diligências necessários à sua regular tramitação, permaneceram inertes. Restou comprovado que a parte autora foi intimada para suprir a falta e dar andamento ao feito, quedando-se silente. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, observa-se que a requerente pleiteou a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante, sob o argumento de que convivia em união estável com o falecido e estaria na posse e administração dos bens . Contudo, na petição inicial, a autora não arrolou o patrimônio, limitando-se a afirmar que os bens seriam indicados nas primeiras declarações, conforme o rito processual . Posteriormente, houve a intervenção nos autos de Daniel de Souza Montenegro e outros herdeiros, os quais requereram habilitação no feito e a nomeação de Daniel para o encargo de inventariante, momento a partir do qual se instaurou a divergência expressa entre as partes quanto à nomeação da inventariança e à efetiva posse do acervo patrimonial . Diante do litígio e da ausência de clareza processual, este juízo proferiu sucessivos despachos determinando que as partes informassem e comprovassem quem efetivamente se encontrava na posse e administração dos bens que integram o espólio . A última determinação judicial, datada de 23 de março de 2026 (ID 93153147), alertou expressamente as partes sobre a paralisação do feito e exigiu a indicação clara acerca da posse dos bens e do consenso para a inventariança, sob pena de adoção de medidas cabíveis para o regular andamento processual . No entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para dar prosseguimento ao feito, sem qualquer justificativa. Tal omissão, verificada após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e viola os deveres processuais das partes, notadamente o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Como cediço, o processo de inventário ostenta natureza essencialmente instrumental e arrecadatória, tendo por escopo a identificação, quantificação e partilha do patrimônio deixado pelo falecido aos seus sucessores legítimos ou testamentários. Para o desenvolvimento válido e regular deste procedimento especial, é imprescindível a demonstração mínima da existência de patrimônio partilhável e a individualização do acervo hereditário, ônus que incumbe à parte requerente e aos herdeiros habilitados. No caso em tela, porém, verifica-se a tramitação de um inventário moroso e paralisado pela inércia e beligerância das partes. O processo encontra-se desprovido de inventariante nomeado que tenha prestado o respectivo compromisso legal, inviabilizando o prosseguimento regular do feito . As disputas internas entre os herdeiros e a viúva obstaram a prática do ato inicial mais comezinho do procedimento: a lavratura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações . Mais grave que a indefinição da inventariança é a completa ausência de…

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