Processo 5008198-08.2026.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008198-08.2026.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5008198-08.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ADRIANO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARLY ELZA MULLER FERREIRA (OAB SC045385) ADVOGADO(A) : MIRIAM CRISTINA RODRIGUES AMARANTE (OAB SC030800) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento de valores com pedido de tutela de urgência " ajuizada por Adriano Carlos Ribeiro em face de Simone Aparecida Narciso e Claro S.A. Aduz o autor que era casado com a ré Simone e utilizava há anos o mesmo número de celular, essencial para sua atividade profissional, e que durante o casamento, o plano telefônico foi colocado em nome da ré, mas as faturas sempre foram pagas pelo autor. Após a separação, em junho de 2023, ficou ajustado que o número principal retornaria ao autor e as demais linhas seriam desvinculadas, mas isso não foi formalizado em ata. Desde então, continua pagando integralmente as faturas, mas a operadora se recusa a transferir a titularidade sem a presença física dos dois, o que é inviável devido a medida protetiva em favor da ré. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para que a ré Claro S.A. " traga aos autos toda a documentação relacionada ao caso ", proceda à " transferência da titularidade da linha telefônica (48)991559809 para o nome do Autor " e à " suspensão imediata da cobrança ". Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que toca à pretensão consistente na apresentação, pela ré Claro S.A., da documentação relacionada à linha telefônica indicada na inicial, tal medida mostra-se pertinente e adequada à elucidação dos fatos controvertidos, especialmente diante da alegação de impossibilidade de regularização administrativa da titularidade da linha. Ademais, trata-se de medida de cunho meramente instrumental, que não implica alteração da situação jurídica das partes, inexistindo risco de irreversibilidade. Por outro lado, entretanto, quanto ao pedido de transferência da titularidade da linha telefônica n. (48)99155-9809 para o nome do autor, bem como ao pedido de suspensão imediata da cobrança, a tutela de urgência não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque a controvérsia decorre, em tese, de ajuste verbal firmado entre as partes após a separação conjugal, circunstância que demanda dilação probatória e observância do contraditório, notadamente para apuração acerca da existência, extensão e termos do alegado acordo. Além disso, não se evidencia, por ora, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista, conforme narrativa do próprio autor, a situação narrada perdura desde junho de 2023, sem demonstração de superveniência de fato novo apto a justificar a intervenção jurisdicional em caráter liminar. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, apenas para o fim de determinar que a ré Claro S.A. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada à linha telefônica n. (48)99155-9809, especialmente contratos, históricos de titularidade, solicitações administrativas de transferência e demais registros pertinentes. Indefiro os pedidos liminares de transferência da titularidade da linha telefônica para o nome do autor e de suspensão imediata das cobranças. 2.   Encaminhe-se o processo ao Centro…

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