Processo 5008198-13.2023.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5008198-13.2023.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: REGINALDO DONISETE ROCHA LIMA - SP221450-A REU: MARCELO LUIZ PETSCHAT RECONVINTE: MARCELO LUIZ PETSCHAT RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Luiz Petschat contra o acórdão proferido pela E. 3ª Seção desta Corte que, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa, arguida em preliminar na contestação, julgar o requerido carecedor da reconvenção, ante a decadência do direito à sua propositura, julgar procedente o pedido rescindente para rescindir parcialmente o julgado, com fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do requerido, com base nos períodos de atividade especial reconhecidos na ação originária. Sustenta o embargante padecer o julgado embargado de erro de fato e omissão no pronunciamento acerca exclusão do período de 01/02/2011 a 31/01/2013, ao fundamento de que “o acórdão embargado partiu da premissa de que o período acima não foi objeto da ação originária, ignorando que sua exclusão decorreu de erro do patrono, que presumiu incorretamente o reconhecimento administrativo desse período, por isso não fez parte do pedido inicial”, bem como afirma que “há omissão no acórdão quanto a (i) afirmar EXPRESSAMENTE que o período de 01/02/2011 a 31/01/2013 não integra a coisa julgada e (ii) deliberar sobre a modulação dos efeitos da decisão rescindida em favor da manutenção provisória do benefício até o julgamento da demanda autônoma que discutirá o referido período”. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanados o erro de fato e a omissões apontados. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ou (iii) para corrigir erro material no julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Das razões dos embargos declaratórios constata-se pretender a parte embargante seja proferida nova decisão acerca da matéria já apreciada no acórdão embargado. O acórdão embargado foi claro na exposição dos fundamentos da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa, arguida em preliminar na contestação, julgou o requerido carecedor da reconvenção, ante a decadência do direito à sua propositura, e julgou procedente o pedido rescindente para rescindir parcialmente o julgado, com fundamento no artigo 966, V e VIII do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação originária para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do requerido, com base nos períodos de…
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