Processo 5008198-26.2025.8.24.0064

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008198-26.2025.8.24.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008198-26.2025.8.24.0064/SC APELANTE : LUIZ FERNANDO SERPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Fernando Serpa  em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5008198-26.2025.8.24.0064, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que remanesce, em decorrência do acidente de trabalho sofrido em 9 de dezembro de 2016, sequela permanente consistente em fratura da base do quinto metatarso do pé direito (CID S92.3), submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese, a qual implica redução da capacidade laborativa para o exercício das atividades de serviços gerais, que exigem deambulação constante, permanência em pé por longos períodos e carregamento de cargas. Asseverou que a conclusão pericial é simplista e não reflete a realidade funcional do apelante, porquanto o próprio laudo reconhece a presença de algia à palpação profunda na base do quinto metatarso, sendo a dor, por si só, fator limitante da capacidade laboral, capaz de exigir maior esforço físico para o desempenho das mesmas tarefas antes do infortúnio, o que configura a hipótese prevista no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Pontuou que, para a concessão do auxílio-acidente, é irrelevante o grau da lesão, bastando a comprovação de redução mínima da capacidade laborativa, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, segundo a qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Afirmou, ainda, que o Anexo III do Decreto n. 3.048, de 7 de maio de 1999, possui caráter meramente exemplificativo, e não taxativo, de modo que a ausência de determinada sequela no rol administrativo não afasta o direito ao benefício quando demonstrada a efetiva redução da capacidade laborativa à luz do artigo 86 da Lei n. 8.213, de 1991, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Aduziu, por derradeiro, que, havendo dúvida acerca do preenchimento dos requisitos, deve ser aplicado o princípio da proteção ao hipossuficiente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de se a fratura da base do quinto metatarso do pé direito sofrida pelo apelante em acidente de trabalho de trajeto, devidamente consolidada, acarretou sequela que implique redução da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador de serviços gerais, de modo a autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para…

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