Processo 5008198-30.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008198-30.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5008198-30.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ALINE LARISSA SIEGLE DIAS Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILLA DIOLINO CRUZ - ES22886, WATUZZI DANTAS NASCIMENTO - ES22992 REQUERIDA: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃOREVISIONALDECONTRATOSBANCÁRIOSC/CTUTELADEURGÊNCIA ajuizada por ALINE LARISSA SIEGLE DIAS, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, conforme petição inicial de ID nº 38956376 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal consignado junto à instituição financeira requerida no valor inicial de R$ 20.000,00, com previsão de pagamento em 24 parcelas, contudo, após sucessivas renegociações e refinanciamentos da dívida, foram celebrados diversos termos aditivos que culminaram na elevação exponencial do débito, atingindo montante superior a R$ 285.000,00. Alega que a requerida promoveu a chamada “globalização da dívida”, incorporando ao saldo devedor juros, encargos, multas e valores supostamente em aberto a cada renegociação, ocasionando capitalização excessiva e crescimento descontrolado do débito, mesmo diante do pagamento contínuo das parcelas pela consumidora. Afirma que as taxas de juros efetivamente aplicadas seriam muito superiores às previstas contratualmente e também superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sustentando a existência de abusividade contratual, onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo. Argumenta, ainda, que os contratos firmados possuem natureza de adesão, estando submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual requer a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização indevida de juros e readequação do saldo devedor. Aduz que a instituição financeira ajuizou execução judicial fundada no débito discutido na presente ação, embora os valores cobrados sejam controversos e ilíquidos, além de existir risco de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Sustenta também a necessidade de exibição dos contratos originários e documentos relacionados às renegociações realizadas, bem como a realização de perícia contábil para apuração dos encargos efetivamente cobrados e eventual abusividade das taxas aplicadas. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exibição de todos os documentos relacionados aos contratos renegociados; que a requerida se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, promovendo sua exclusão caso já existente; que sejam suspensas as cobranças de encargos moratórios e penalidades decorrentes da suposta mora; bem como seja suspensa a execução promovida nos autos nº 5022992-52.2022.8.08.0048 até o julgamento final da presente demanda. Custas quitas conforme consulta ao sistema. Relatados, decido. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a…

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