Processo 5008198-41.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008198-41.2026.4.03.6100 AUTOR: MATHEUS MACIEL BERMUDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO ADVOGADO do(a) REU: DANIELA FERREIRA MATOS - SP381968 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MATHEUS MACIEL BERMUDEZ, enfermeiro já graduado, em face do FNDE, UNIÃO, CEF e UNINOVE, com o objetivo de obter financiamento pelo FIES para cursar Medicina na instituição de ensino UNINOVE. O autor alega que, apesar de preencher os requisitos de nota no ENEM e renda, sua graduação anterior o classifica em um grupo de menor prioridade, impedindo seu acesso ao programa. Questiona a constitucionalidade da lei e a legalidade das portarias do MEC que estabelecem essa priorização. A petição inicial foi distribuída em 16/03/2026 (ID 564022327). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 564301044), sob o fundamento de que a priorização de candidatos sem graduação possui amparo legal e a intervenção judicial no mérito administrativo seria inadequada. A gratuidade da justiça foi deferida na mesma decisão. Citados, os réus apresentaram contestação: A União (ID 565108973) impugnou a gratuidade da justiça, apontando renda do autor superior aos parâmetros, e defendeu a legalidade das regras do FIES, citando sua competência regulamentar e o impacto orçamentário de decisões contrárias. O FNDE (ID 565156483), a CEF (ID 578822487) e a UNINOVE (ID 579783481) arguiram, em síntese, a respectiva ilegitimidade passiva, alegando não terem competência sobre o processo seletivo do FIES. FNDE e UNINOVE também impugnaram o valor da causa, e a universidade suscitou, ainda, falta de interesse processual. Após despacho para especificação de provas (ID 580815080), o autor apresentou réplica e, assim como todas as partes rés, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. Embora cada ente demandado exerça atribuições específicas no âmbito do Programa FIES, todos participam da cadeia administrativa necessária à implementação da política pública de financiamento estudantil. A União, por intermédio do Ministério da Educação, é responsável pela formulação e regulamentação da política pública; o FNDE atua na gestão e supervisão do programa; a Caixa Econômica Federal figura como agente financeiro responsável pela formalização dos contratos; e a instituição de ensino participa da operacionalização do financiamento, inclusive no tocante à validação das informações e emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI. Desse modo, todos os réus possuem pertinência subjetiva com a controvérsia deduzida nos autos, razão pela qual devem permanecer no polo passivo da demanda. Rejeito, igualmente, as alegações de ausência de interesse processual e a impugnação ao valor da causa, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido possui conteúdo econômico aferível,…
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