Processo 5008198-55.2023.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008198-55.2023.4.03.6000 AUTOR: CLEITON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL POMPERMAIER BARRETO - MS12817 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO LUIZ POMPERMAIER - MS8613 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, pelo procedimento comum, proposta por CLEITON BARBOSA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – DETRAN/MS, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a anulação do Auto de Infração S012543212 e, por consequência, a anulação das penalidades de multa, de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação e de suspensão do direito de dirigir pelo período de dois meses. Segundo relatou a parte autora, é proprietária do veículo Ford Ranger XLT, placa OOL5842, e foi autuada seis vezes, todas por equipamentos eletrônicos com registro fotográfico, em sequência num trajeto iniciado em Bataguassu, passando por Nova Andradina e Dourados e finalizado em Ponta Porã, todas no dia 21 de dezembro de 2018. Afirmou que, no período das infrações, seu veículo permanecia exposto para venda no pátio da empresa PMOTORS, em Campo Grande, de modo que não poderia ter transitado pelas rodovias em questão. Sustentou que o veículo causador das autuações apenas fez uso de placa clonada, tratando-se de um Ford Ranger XLS — modelo distinto do seu, com diferenças estéticas visíveis, notadamente a ausência dos detalhes cromados no para-choque e no abridor da tampa traseira. Aduziu que cinco das seis infrações sequenciais foram anuladas na esfera administrativa, mediante reconhecimento pelo julgador administrativo da divergência entre o veículo autuado e o flagrado, remanescendo isoladamente, e sem justificativa, a autuação objeto desta ação. Nesse contexto, argumentou que a manutenção da penalidade viola o princípio da pessoalidade das infrações, com fundamento no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e no art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo os quais somente pode ser penalizado quem efetivamente cometeu a infração. Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir e, no mérito, a procedência dos pedidos para anular o auto de infração e as respectivas penalidades, com as anotações pertinentes no sistema. Juntou, entre outros documentos, cópia do processo administrativo, imagens dos autos de infração, declaração de funcionário da revendedora e comprovantes das anulações administrativas das demais autuações. Decisão inicial indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ao fundamento de que o autor não apresentou o processo administrativo tramitado no órgão federal e não demonstrou interesse quanto à entrega da CNH, relegando a apreciação da competência para após a manifestação do DNIT e determinando a citação (id 304337353). Em sua contestação, o DETRAN/MS alegou que a responsabilidade pela autuação é do DNIT, registrando-se a infração perante o órgão estadual somente após a consolidação do auto; sustentou que o devido processo legal foi integralmente observado no processo administrativo,…
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