Processo 5008199-32.2025.8.21.6001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008199-32.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SUDIKUM WINK BASTOS (OAB RS065691) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado com instituição financeira, mantendo as estipulações contratuais pactuadas e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. O apelante sustenta que a análise da abusividade dos juros deve ser feita caso a caso, com base na demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor, e não por critério puramente matemático. Pugna pela limitação dos juros à taxa média de mercado, pela descaracterização da mora e pela restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 2. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado vigente na data da contratação, sem que a instituição financeira tenha apresentado documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados ou demonstrado critérios de análise de risco que amparassem tal discrepância. Configura-se, assim, onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a revisão judicial da cláusula e a limitação dos juros à taxa média de mercado. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão contratual, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é medida cabível, vedada em relação às prestações vincendas, por exigência do art. 369 do CC/2002, que requer dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a…
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