Processo 5008200-67.2026.4.04.7204

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008200-67.2026.4.04.7204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008200-67.2026.4.04.7204/SC AUTOR : LIDIA TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ADVOGADO(A) : PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo federal cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIDIA TURISMO LTDA. — pessoa jurídica dedicada ao transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES — ANTT, atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.543,49. Narra a autora que foi surpreendida com a existência de 19 (dezenove) autos de infração lavrados pela ré, todos relativos à infração de "evasão da área destinada à pesagem de veículos" (art. 209 do CTB, código 606-82), apurada por meio de fiscalização eletrônica remota (sistema automático não metrológico), a saber: FRMEV00015802026, FRMEV00317462025, FRMEV00412932025, FRMEV01375122025, FRMEV01505382025, FRMEV01630452025, FRMEV01703492025, FRMEV01804812024, FRMEV02302652025, FRMEV02497662024, FRMEV02725302025, FRMEV02985492025, FRMEV03016872025, FRMEV03172012024, FRMEV03831962025, FRMEV03967162024, FRMEV04014672024, FRMEV04026482025 e FRMEV04094842025. A pretensão de nulidade assenta-se em dois fundamentos autônomos: (a) Vício de notificação — sustenta que, em todos os autos, foi cientificada da autuação e da penalidade exclusivamente por edital, sem prévia comprovação de tentativa válida de notificação postal ou pessoal, e sem qualquer certificação de que seu endereço seria incerto, desconhecido ou inacessível. Invoca o art. 282 do CTB, o art. 14 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e precedentes do TRF4 colacionados à inicial, que reputam a notificação editalícia medida de ultima ratio . Aduz, ainda, que a própria ré, em outra oportunidade (25/10/2024), teria logrado notificá-la por Aviso de Recebimento no mesmo endereço, o que afastaria a alegação de local incerto. (b) Irregularidade do equipamento de fiscalização — afirma que parte dos autos foi lavrada com o equipamento de série nº 005874/2014, cujo registro perante o INMETRO encontra-se CANCELADO desde 19/01/2017, data anterior às infrações (ocorridas em 2024 e 2025). Sustenta que o art. 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 920/2022 exige que os sistemas automáticos não metrológicos tenham a conformidade de seu modelo avaliada pelo INMETRO, de modo que o equipamento sem registro válido não poderia embasar autuação. Quanto ao perigo da demora, alega que se encontra inscrita no CADIN em razão dos débitos, o que — nos termos do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 — inviabiliza operações de crédito perante instituições financeiras públicas, com prejuízo à sua atividade empresarial. Requer, em sede de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a baixa/exclusão da inscrição no CADIN e a abstenção de novas inscrições restritivas (dívida ativa, protesto), até decisão final; no mérito, a declaração de nulidade de todos os autos e o cancelamento definitivo das penalidades. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação (art. 334 do CPC). A inicial veio instruída, entre outros, com: procuração e declaração de veracidade; contrato social; comprovante de situação cadastral do CNPJ (ativo, no endereço declarado); planilha-resumo dos autos (evento 1, PLAN6); extrato do CADIN emitido em 14/07/2026 (evento 1, OUT7); consulta ao INMETRO relativa ao registro…

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