Processo 5008201-15.2024.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008201-15.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LISLANE DE SOUZA LAUER BRAUN REQUERIDO: CLARO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SANDRO MORETI RIBEIRO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por LISLANE DE SOUZA LAUER BRAUN em face de CLARO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e SANDRO MORETI RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que, em 13/11/2023, buscando adquirir um micro-ônibus foi contatada por preposta da primeira requerida, a qual lhe ofertou "carta de crédito contemplada" referente ao aludido veículo, afirmando tratar-se de mera formalidade e que, após o pagamento do boleto de entrada, o bem seria entregue no prazo de 15 a 20 dias úteis. Aduz que recebeu boleto, em nome da requerida, no valor de R$ 20.623,00 (vinte mil, seiscentos e vinte e três reais), que somente foi quitado após conferência de autenticidade junto à instituição financeira. Sustenta que, escoado o prazo, o veículo não lhe foi entregue; e ao buscar solução, obteve apenas proposta de cancelamento com retenção de 8% a título de multa, com a qual não anuiu, exigindo a entrega do bem ou a devolução integral do valor; e que, por fim, perdeu contato com os requeridos, tendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 53285061. Requereu a restituição da quantia de R$ 20.623,00 (vinte mil, seiscentos e vinte e três reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (Id 55606407), na qual sustentam tese genérica atinente à "não contemplação em consórcio", defendendo a regularidade das regras do consórcio, a inexistência de prática abusiva, pugnando pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Realizada sessão de conciliação, restou infrutífera a composição; a autora declarou não possuir outras provas, ao passo que os requeridos, de forma genérica, postularam a designação de instrução. Determinada a intimação das partes para justificar, fundamentadamente, a necessidade de audiência de instrução, sob pena de julgamento antecipado, o feito veio a ser sobrestado pelo prazo de 12 (doze) meses, ante o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5011218-04.2024.8.08.0000 (Despacho Id 68107017). Julgado o referido IRDR, com a fixação de tese vinculante acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis e do valor da causa nas demandas de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, o qual decorreu in albis para ambas (Id 98396824). Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do…
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