Processo 5008201-45.2023.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008201-45.2023.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008201-45.2023.4.03.6344 AUTOR: LUIS FERNANDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO FABRIZIO PANAZZOLO - SP193197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por LUIS FERNANDO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por meio da qual requer (i) o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais; e (ii) a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial desde a Data do Requerimento Administrativo (07/06/2019), com a possibilidade de reafirmação da DER. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminarmente - Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir possui natureza jurídica de condição da ação e deve ser analisado considerando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional – seja em razão de imposição legal ou resistência à pretensão no âmbito extrajudicial – e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional (art. 17 do CPC/15). No caso, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 06/10/2017 decorrente do exercício de atividades laborativas em condições especiais, para fins de concessão de seu benefício previdenciário. Conforme se extrai do Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) (ID 307852942), o referido intervalo já foi enquadrado como especial na via administrativa. Dessa forma, quanto ao lapso em questão, não se verifica pretensão resistida que ampare a prestação jurisdicional postulada, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo INSS e reconheço a ausência de interesse de agir. II.2. Mérito II.2.1. Tempo Especial A) Comprovação do Tempo Especial O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercida. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de legislação que o ampara, o(a) segurado(a) adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma Lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse contexto, estão definidos os seguintes parâmetros para o reconhecimento do tempo especial, sintetizados a seguir: (i) Até 28/04/1995: é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, incluindo equiparações (Anexo do Decreto nº. 53.831/1964 e Anexo II do Decreto nº. 83.080/1979) ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); (ii) A Partir de 29/04/1995: não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em Laudo Técnico, ou por meio de perícia técnica. As provas documentais admitidas para tanto também variaram de acordo com as modificações da legislação previdenciária: (i) Até 05/03/1997: CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030/PPP e, quanto aos agentes físicos ruído e calor, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (ii) A Partir de…

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