Processo 5008202-09.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008202-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELE DESTEFANI DA SILVA, FABIANO FERREIRA SOARES, CLARA DESTEFANI DA SILVA SOARES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RIANE BARBOSA CORREA - ES16926 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Analisando os autos, observo a existência de hipótese originadora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação. Decerto, iniciou-se o presente cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer os valores decorrentes do comando sentencial, tendo a devedora realizado, inicialmente, o depósito de parte de referido numerário (ID 89287814), que restou devidamente disponibilizado aos autores. O feito foi posteriormente impulsionado para a satisfação do valor remanescente, tendo a ré realizado o depósito da respetiva quantia para a quitação da obrigação (ID 93774661). Tal circunstância, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao numerário depositado. Ora, trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular encerramento. Dispositivo. Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Expeça-se alvará em favor do advogado dos autores para levantamento da quantia depositada/paga pela ré (ID 93774661) ou, em havendo requerimento, proceda-se a transferência bancária do correspondente valor, como de estilo. Intimem-se. Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
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