Processo 5008202-78.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008202-78.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDON DAS NEVES COSTA LIMA REPRESENTANTE: EDIMAR DE JESUS LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos etc. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Da Tutela de Urgência Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido subsidiário de indenização por limitação ao uso da propriedade, ajuizada por ELDON DAS NEVES COSTA LIMA, representado por EDIMAR DE JESUS LIMA, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel rural localizado em Lagoa do Taquaral, no Município de Linhares/ES, no qual a requerida teria instalado postes de energia elétrica sem autorização, anuência ou comunicação prévia. Sustenta que as estruturas foram implantadas em local que inviabilizaria a utilização da área destinada à construção de residência. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida, às suas expensas, a promover a remoção ou realocação dos postes instalados na propriedade, para local que não comprometa a utilização regular do imóvel, no prazo a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em que pese a relevância da pretensão deduzida, verifico que o pedido liminar formulado pela parte autora se confunde substancialmente com o próprio mérito da demanda. Com efeito, a providência pleiteada em caráter antecipatório consiste exatamente na determinação para que a requerida remova ou realoque os postes de energia elétrica instalados no imóvel, às suas expensas. Tal pretensão corresponde ao núcleo principal do pedido final, de modo que sua concessão neste momento processual importaria, na prática, em antecipação quase integral dos efeitos da tutela definitiva, sem a necessária formação do contraditório. Além disso, a controvérsia demanda melhor instrução probatória, especialmente para apurar a exata localização dos postes, a data e as circunstâncias da instalação, eventual existência de autorização, servidão administrativa ou faixa de segurança, bem como a viabilidade técnica da remoção ou realocação da rede elétrica. Ressalte-se que a intervenção judicial imediata sobre estrutura integrante da rede de distribuição de energia elétrica recomenda especial cautela, diante da possível repercussão técnica, operacional e de segurança do serviço público prestado pela concessionária. Assim, neste juízo de cognição sumária, não se mostra adequada a concessão da tutela de urgência inaudita altera parte, pois a medida pretendida possui natureza satisfativa e exige prévia manifestação da requerida e, se necessário,…
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