Processo 5008203-13.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008203-13.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5008203-13.2025.8.24.0011/SC APELANTE : PAULO JOSE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, Paulo Jose Da Silva , devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou   " ação acidentária " ,  em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu trauma abdominal, sendo necessária a realização de nefrectomia unilateral, motivo pelo qual recebeu auxílio-doença de 21/09/2014 até 20/01/2015. Alegou, no entanto, que após as consolidações do trauma, ainda permaneceu com sequelas, as quais prejudicam o exercício de suas funções laborais habituais. Pleiteou, assim, a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa. Devidamente citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial. Houve réplica. Aportou-se o laudo técnico aos autos. Após a manifestação das partes, a MMª. Juíza de Direito, Drª. Iolanda Volkmann, julgou o feito, nos seguintes termos dispositivos: Ante o exposto,  JULGO  IMPROCEDENTE  o pedido formulado por Paulo José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS,  com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, conforme art. 129, § único, da Lei n. 8.213/1991. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais depositados no evento  51.1 . Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ. Com o trânsito em julgado, intime-se a Advocacia-Geral da União (AGU) para que promova o peticionamento para ressarcimento de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Convênio 60/2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.          Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignado, a tempo e modo, Paulo Jose Da Silva interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, repisou os argumentos lançados à exordial, bem como sustentou que a perícia realizada pelo juízo é incompatível com as provas carreadas nos autos. Além do mais, aduziu estarem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício previdenciário. Requereu a reforma do  decisum . Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 26/05/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Paulo Jose Da Silva , contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Com efeito, a Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e define os requisitos necessários para a concessão das benesses previdenciárias existentes. Em relação à aposentadoria por invalidez, são condições necessárias para sua concessão, conforme previsto no mesmo…

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