Processo 5008204-66.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5008204-66.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA MODOLO DE PINHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO ANTONIO DAROS MALAQUIAS JUNIOR - ES26143 Advogados do(a) REQUERIDO: CAMILLE GOEBEL ARAKI - SP275371, CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EMANUELA MÓDOLO DE PINHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, na qual alega que contratou serviço “Uber Envios” para entrega de protótipo comercial destinado a cliente, contudo, o entregador retirou o item, informou posteriormente problema mecânico na motocicleta e não concluiu a entrega nem devolveu o objeto. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de defeito de representação e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93990614). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 91745370). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Embora a parte promovida tenha apontado divergência entre a assinatura constante da procuração inicialmente juntada e aquela aposta no documento pessoal da promovente, verifica-se que a parte autora apresentou nova procuração assinada eletronicamente via plataforma ZapSign, acompanhada de relatório de integridade, autenticação, selfie da signatária, telefone, IP e demais dados de validação eletrônica. Isso posto, rejeito a preliminar de defeito de representação. Embora a promovida sustente atuar apenas como intermediadora tecnológica, verifica-se que o serviço “Uber Envios” foi disponibilizado, ofertado, organizado e operacionalizado por meio da própria plataforma da promovida, que realiza cadastramento dos entregadores, intermediação financeira, definição operacional do serviço e gerenciamento da corrida. Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que houve contratação do serviço de entrega pela plataforma da promovida, bem como registros de tentativa de contato com o entregador (ID 91575359) e suporte da Uber (ID 91575358). Consta, ainda, nos próprios registros apresentados pela defesa, que a corrida foi classificada internamente com status…
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