Processo 5008205-17.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008205-17.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: MATHEUS NUNES FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos. Matheus Nunes Fonseca e Roberta Américo Rosa em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, adquiriram passagens aéreas da demandada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., para viagem de São Luís/MA ao Rio de Janeiro/RJ, em 13/01/2025, com conexões em Recife e Confins. Contudo, na primeira conexão, em Recife, o voo 2701 sofreu atraso de 3 horas e 19 minutos, fazendo com que a aeronave chegasse a Confins às 14h29, o que gerou a perda da conexão para o Rio de Janeiro, sendo realocados no voo 2873, chegando ao destino final apenas às 18h44, gerando um atraso de 4 horas e 19 minutos ao destino final. Em virtude disso, pleiteiam pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada demandante, totalizando o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) a demandada preliminarmente, pugna pela aplicabilidade do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor. No mérito, sustenta que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito externo, ademais, afirma ter prestado a assistência necessária aos demandantes. Por fim, alega inexistir danos morais indenizáveis. Eis o breve relato dos fatos, no necessário. Decido. Da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica A demandada suscitou, em sede preliminar, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), sob o argumento de que este se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, considerando que tal alegação se confunde com o mérito, deixo sua análise para o momento oportuno. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide. Inicialmente, impõe-se reconhecer a existência de relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor, conforme o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a demandada se reveste da qualidade de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, é imperiosa a aplicação integral das disposições do CDC, inclusive no que concerne à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, em razão da evidente hipossuficiência econômica e técnica do demandante em face do serviço contratado. Sendo assim, o ônus da prova, in casu, deve ser invertido, conforme ocorreu em sede de audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). No que se refere à responsabilidade pelo transporte, os arts. 734 e 737 do Código Civil impõem ao transportador a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos passageiros, salvo se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior, in verbis: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula…
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