Processo 5008205-73.2024.8.21.6001

TJRS • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5008205-73.2024.8.21.6001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008205-73.2024.8.21.6001/RS EMBARGANTE : ALEXANDRA ALVINA SCHANTZ BARCELLOS ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN EMBARGANTE : FABIO QUINTANA DE BARCELLOS ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN EMBARGANTE : JESSICA SCHANTZ BARCELOS ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de embargos à execução opostos por Alexandra Alvina Schantz Barcellos , Fabio Quintana de Barcellos e Jessica Schantz Barcelos contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A — Banrisul, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial número 5000477-30.2014.8.21.6001, sob a alegação de nulidade da citação por edital, necessidade de aplicação do índice IPCA para correção monetária e defesa por negação geral. Os embargantes, representados inicialmente pela Defensoria Pública do Estado na condição de Curadora Especial, sustentaram que não foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal na ação executiva, apontando a ausência de pesquisas junto à Secretaria de Justiça e Segurança do Estado do RS, ao INSS, à Delegacia Regional do Trabalho e à Junta Comercial. No mérito, alegaram a necessidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, com fulcro no artigo 317 do Código Civil e no Provimento nº 14/2022-CGJ, sob o fundamento de que o IGP-M apresentou evolução positiva excessiva e desproporcional a partir de 2019, gerando desequilíbrio econômico-financeiro. Por fim, apresentaram defesa por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requereram a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A gratuidade de justiça foi deferida e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no evento 18.1 . Após, o embargado apresentou impugnação no evento 27.1 , arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça e a validade da citação por edital, diante das diversas diligências infrutíferas realizadas para localização dos devedores. No mérito, o embargado sustentou a inviabilidade de defesa por negação geral, sob o argumento de que a petição inicial da execução está instruída com documentos que demonstram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, além de apontar o caráter meramente protelatório dos embargos, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Os embargantes apresentaram réplica no evento 34.1 , reiterando os termos da inicial, defendendo a preclusão da matéria referente à gratuidade judiciária e postulando a produção de prova pericial contábil e documental, bem como a produção de prova oral mediante depoimento pessoal do preposto do embargado (evento 44.1 ). O embargado, por sua vez, peticionou informando a…

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