Processo 5008206-11.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008206-11.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008206-11.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS AIRES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008206-11.2026.8.08.0000 PACIENTE: PAULO HENRIQUE FREITAS AIRES Advogado do(a) PACIENTE: FELIPE MACHADO FERNANDES - ES25915-A COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: ACOLHIDA. MÉRITO: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RETIFICAÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FREITAS AIRES contra ato do Juízo da 6ª Vara Criminal da Serra nos autos do Processo nº 5020982-30.2025.8.08.0048, no qual a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de erro material na expedição da Guia de Execução Penal e de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a imposição de regime inicial semiaberto após condenação à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão pela prática dos crimes tipificados no § 13 do art. 129 e no § 1 do art. 147, ambos do Código Penal, combinados com as disposições da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a retificação administrativa da Guia de Execução Penal pelo juízo de origem acarreta a perda do objeto quanto ao alegado erro cartorário e se o exame imediato dos direitos executórios pelo Tribunal configura supressão de instância; e (ii) determinar se subsiste a legalidade da prisão preventiva quando fixado o regime inicial semiaberto na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise originária das matérias atinentes aos cálculos de detração penal e à progressão de regime pelo Tribunal de Justiça enseja indevida supressão de instância, cabendo exclusivamente ao Juízo da Execução a apreciação originária de tais pleitos. A superveniente retificação administrativa e a efetiva expedição da Guia de Execução Penal nº 20006587520268080035 pelo juízo singular tornam prejudicada a alegação de constrangimento ilegal fundado em erro cartorário anterior. O fato de o paciente responder a todo o trâmite processual segregado, sem alteração no contexto fático, justifica a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A fixação do regime intermediário semiaberto na sentença penal condenatória não demonstra incompatibilidade com a manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 e do art. 313 do Código de Processo Penal. O cumprimento da segregação preventiva deve observar estritamente as regras e os parâmetros próprios do regime semiaberto estabelecido no título judicial, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE ORDEM DENEGADA. Tese de julgamento: A análise originária de benefícios da execução penal por Tribunal de Justiça configura supressão de instância. A prisão preventiva mostra-se compatível com a fixação do regime inicial…

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