Processo 5008206-38.2025.8.13.0701
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008206-38.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AGNALDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por AGNALDO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor relata ter celebrado, em 04 de janeiro de 2024, contrato de empréstimo no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 1.683,54. Alega, em síntese, a incidência de encargos abusivos, a ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) decorrente da utilização da Tabela Price e a cobrança indevida de seguro prestamista e tarifas administrativas configurando venda casada. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o recálculo da dívida pelo Método Gauss (juros simples), a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a autorização para depósito judicial dos valores que entende devidos. A inicial veio instruída de documentos. Despacho que determinou à autora a comprovação do prévio requerimento administrativo, bem como da alegada hipossuficiência – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Comprovação de recolhimento de custas – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, sustenta a legalidade das cláusulas contratadas, a inexistência de abusividade nos juros praticados e a validade da capitalização de juros conforme a legislação aplicável às instituições financeiras. O autor apresentou réplica à contestação em 17/12/2025, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. O processo seguiu com certificações de intimações e juntada de substabelecimentos, encontrando-se os autos prontos para julgamento. Impugnação à contestação – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Intimação para especificação de provas – ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que o requerente não se manifestou, tendo o prazo transcorrido in albis. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, infere-se dos autos que, em sede de preliminar, a parte requerida impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de tutela de urgência. Contudo, ambos os pedidos foram indeferidos. O benefício da justiça gratuita foi indeferido uma vez que a parte autora não logrou êxito em comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, o que a levou a proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais. Da mesma forma, o pedido de tutela de urgência foi denegado sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Dessarte, afasto as preliminares. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda. As partes celebraram um contrato de empréstimo…
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